Reforma Tributária: Entendendo o Fato Gerador do IBS e da CBS e O que Você Precisa Saber

A Reforma Tributária brasileira, materializada principalmente por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu profundas mudanças no sistema tributário nacional, especialmente no que diz respeito aos tributos sobre o consumo. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) representam os novos pilares deste sistema unificado. Neste artigo, analisaremos detalhadamente o fato gerador desses tributos.

I – O que é o fato gerador?

O fato gerador é o evento que dá origem à obrigação tributária. Ou seja, é a operação que, ao ser realizada, gera o dever de recolher o tributo. Para o IBS e a CBS, o fato gerador está fundamentado no conceito de “fornecimento”, termo que substitui as diversas hipóteses de incidência dos tributos anteriores (ICMS, ISS, PIS e COFINS).

Conforme a LC 214/2025, o fornecimento compreende:

  1. A entrega ou disponibilização de bem material; 
  2. A instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direitos;
  3. A prestação ou disponibilização de serviço. 

Importante destacar que o fornecimento deve ser entendido como qualquer relação jurídica bilateral (com pelo menos duas partes) e com obrigações recíprocas, independentemente da forma jurídica adotada ou da validade do ato jurídico subjacente.

II – Momento da Ocorrência do Fato Gerador

A – Regra Geral

O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços, podendo ser:

  • Para bens materiais: Quando há entrega ou disponibilização do produto ao destinatário;
  • Para serviços: No término da prestação, exceto em casos específicos como transporte;
  • Para bens imateriais e direitos: Na disponibilização ao destinatário.

B – Casos Específicos

A LC 214/2025 estabelece regras específicas para determinadas operações:

    • Serviços de execução continuada ou fracionada (como água, saneamento, gás canalizado, telecomunicações, internet e energia elétrica): O fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido, por não ser possível identificar um momento exato de fornecimento; 
  • Transporte de cargas:
  • Se iniciado no Brasil: fato gerador no início do transporte;
  • Se iniciado no exterior: fato gerador no término do transporte.
  • Bens sem documentação fiscal idônea: Momento em que o bem é encontrado nessas condições; 
  • Aquisição em leilão judicial ou licitação pública: Na aquisição do bem.

C – Pagamento Antecipado

Quando há pagamento antecipado (integral ou parcial) antes do fornecimento:

  • Os tributos são exigidos proporcionalmente ao valor pago;
  • A base de cálculo corresponde ao montante pago;
  • A alíquota aplicável é a vigente na data do pagamento.

Posteriormente, ao término do fornecimento:

  • Os valores devem ser recalculados com base no valor total da operação;
  • Alíquotas aplicáveis são as vigentes na data do término;
  • Se as antecipações forem inferiores ao valor definitivo: diferença registrada como débito;
  • Se superiores: diferença pode ser apropriada como crédito pelo contribuinte. 

Se o fornecimento não ocorrer após o pagamento antecipado, o fornecedor pode apropriar créditos correspondentes ao valor pago.

III – Fato Gerador nas Importações

As regras para importações diferenciam-se conforme a natureza do bem ou serviço:

A – Importação de Bens Materiais

O fato gerador ocorre:

  • Na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
  • Na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;
  • No lançamento do crédito tributário, quando se tratar de:
    • Bens compreendidos no conceito de bagagem (acompanhada ou não);
    • Bens constantes de manifesto ou declarações equivalentes cujo extravio tenha sido verificado;
    • Bens importados não declarados.

B – Importação de Bens Imateriais ou Serviços

O fato gerador ocorre no momento do fornecimento pelo fornecedor estrangeiro, mesmo que de execução continuada ou fracionada . A conclusão do fornecimento caracteriza a incidência tributária.

As empresas precisam revisar seus processos contábeis, fiscais e sistemas de informação para se adaptarem às novas regras, especialmente no que diz respeito à identificação do momento exato da ocorrência do fato gerador em suas diversas modalidades operacionais.

A complexidade da matéria exige atenção constante às regulamentações complementares e orientações dos órgãos fiscalizadores, que certamente surgirão para detalhar aspectos práticos da aplicação da nova legislação.

Sua empresa já está alinhada com a Reforma Tributária? Nós podemos te ajudar! Basta entrar em contato conosco pelo nosso Whatsapp ou pelo formulário em “Fale Conosco”, em breve te atenderemos!

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas