Instituída nova disciplinada das regras a serem observadas por profissionais e organizações contábeis para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

A Resolução CFC nº 1.721/2024 , cujas disposições entrarão em vigor a partir de 03.06.2024, disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei nº 9.613/1998 , na Lei nº 13.810/2019 , e na legislação correlata, aplicando-se a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações:

  1. a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
  2. b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
  3. c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
  4. d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
  5. e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
  6. f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:

  1. a) as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
  2. b) a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11da Lei nº 613/1998;
  3. c) a operação realizada em espécie (“dinheiro vivo”), acima de R$100.000,00, ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.

Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações supramencionadas, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.

No mais, ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.530/2017 , e as demais disposições contrárias, que dispunham sobre o assunto.

(Resolução CFC nº 1.721/2024 – DOU de 06.05.2024)

Fonte: Editoria IOB

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas