A Receita Federal do Brasil consolidou entendimento relevante para as entidades do Terceiro Setor ao publicar a Solução de Consulta COSIT nº 53/2026, na qual esclarece que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à segurada não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
A manifestação, divulgada em 08 de abril de 2026, alcança diretamente as entidades elencadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, como associações, fundações e demais organizações sem fins lucrativos sujeitas ao chamado PIS-Folha, reforçando um importante alinhamento entre a administração tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Supremo Tribunal Federal.
Fundamentação do entendimento
A COSIT nº 53/2026 parte da premissa de que o salário-maternidade não possui natureza de remuneração por prestação de serviço, mas sim de benefício previdenciário substitutivo da renda da segurada durante o período de afastamento legal.
Esse entendimento já havia sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema 72), no qual se firmou a tese de que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por não constituir contraprestação de trabalho.
A partir desse precedente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 4612/2025/ME, estendeu os fundamentos determinantes do julgado do STF também para a Contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Com isso, a Receita Federal passa a adotar interpretação uniforme, reconhecendo expressamente que os valores pagos a título de salário-maternidade devem ser excluídos da base de cálculo do PIS-Folha.
Alcance prático para o Terceiro Setor
A decisão possui impacto direto na rotina fiscal e contábil das entidades sem fins lucrativos, especialmente aquelas sujeitas ao regime do PIS sobre a folha, cuja apuração exige controle detalhado da composição da base de cálculo.
Na prática, o entendimento consolida três efeitos principais:
- Exclusão obrigatória do salário-maternidade da base do PIS-Folha
As entidades devem desconsiderar os valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela Previdência Social ao apurar a contribuição mensal.
- Possibilidade de revisão de procedimentos internos
Sistemas de folha de pagamento e rotinas contábeis devem ser ajustados para evitar a inclusão indevida de benefícios previdenciários na base de cálculo da contribuição.
- Potencial recuperação de valores recolhidos indevidamente
Entidades que tenham adotado interpretação distinta no passado podem avaliar, conforme o caso concreto e os prazos legais, a possibilidade de revisão e compensação de valores pagos a maior.
Reforço de segurança jurídica e uniformização de entendimento
A Solução de Consulta COSIT nº 53/2026 representa um movimento de consolidação interpretativa por parte da Receita Federal, alinhando a prática administrativa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e da PGFN.
Esse alinhamento reduz a insegurança jurídica sobre a composição da base de cálculo do PIS-Folha e reforça a coerência do sistema tributário, especialmente em temas que envolvem benefícios previdenciários e sua natureza jurídica.
Impactos para a gestão do Terceiro Setor
Embora a decisão não represente inovação legislativa, ela tem forte impacto prático na governança tributária das entidades do Terceiro Setor, que devem observar maior rigor na segregação de verbas de natureza remuneratória e previdenciária.
Entre os principais pontos de atenção, destacam-se:
- revisão de parametrizações de sistemas de folha de pagamento;
- adequação de procedimentos contábeis e fiscais;
- capacitação das equipes responsáveis pela apuração de tributos;
- avaliação de conformidade de períodos anteriores, quando aplicável.
Conclusão
A definição da Receita Federal por meio da COSIT nº 53/2026 reforça um entendimento já consolidado nos tribunais superiores e pela PGFN: o salário-maternidade não integra a base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Para as entidades do Terceiro Setor, a medida representa não apenas um ajuste técnico na apuração tributária, mas também uma oportunidade de revisão de procedimentos e fortalecimento da conformidade fiscal, com potencial redução de carga tributária e mitigação de riscos de autuação.


