Receita Federal esclarece sobre a impossibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos federais

1. Contextualização

A Receita Federal, por meio das Soluções de Consulta COSIT nº 223 e nº 224 de 2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das subvenções governamentais para investimento, com destaque para os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, especialmente o crédito presumido de ICMS.

Esses novos entendimentos se alinham à Lei nº 14.789/2023, que alterou significativamente a forma de tratamento dessas subvenções para fins de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a partir de 1º de janeiro de 2024.

2. Entendimento da Receita Federal

De acordo com as Soluções de Consulta COSIT nº 223 e nº 224 de 2025, a Receita Federal consolidou os seguintes pontos:

a) Regência legal das subvenções

Desde 1º.01.2024, as subvenções governamentais para investimento estão integralmente disciplinadas pela Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos anteriores e passou a estabelecer novas regras de tributação e registro contábil.

b) Impossibilidade de exclusão de receitas

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, não é mais autorizada a exclusão das receitas provenientes dessas subvenções — inclusive aquelas resultantes de incentivos fiscais de ICMS concedidos sob a forma de crédito presumido — das seguintes bases de cálculo:

• Lucro real e resultado ajustado (para fins de IRPJ e CSLL);

• Base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo.

Em outras palavras, o crédito presumido de ICMS volta a compor a base de cálculo dos tributos federais, não sendo mais possível a sua exclusão como vinha sendo admitido em interpretações anteriores.

3. Impactos para as empresas

A mudança impacta diretamente empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais, pois:

• O benefício do crédito presumido de ICMS deixa de gerar efeito redutor no lucro real e nas contribuições ao PIS e à Cofins;

• É necessário revisar o planejamento tributário e ajustar controles contábeis e declarações fiscais para adequação ao novo entendimento;

• Recomenda-se reanalisar contratos e programas de incentivos estaduais à luz da Lei nº 14.789/2023, a fim de evitar autuações e inconsistências nas obrigações acessórias.

4. Conclusão

Com a publicação das Soluções de Consulta COSIT nº 223 e nº 224 de 2025, a Receita Federal consolida a impossibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos federais, reforçando a aplicação integral da Lei nº 14.789/2023.

Empresas enquadradas no lucro real devem revisar imediatamente seus procedimentos fiscais e contábeis, garantindo conformidade com a nova orientação e mitigando riscos tributários.

5. Representação gráfica – Fluxograma de tratamento tributário (a partir de 01.01.2024)

Referências

• Lei nº 14.789/2023

• Soluções de Consulta COSIT nº 223 e nº 224/2025 – DOU de 23.10.2025

• Editorial IOB

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