A Receita Federal divulgou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 249/2025, entendimento relevante para sociedades de advogados que realizam pagamentos a ex-sócios em decorrência de sua retirada. O posicionamento oficial esclarece que tais valores — quando pagos no contexto de acordo judicial homologado, abrangendo quitação recíproca de direitos e obrigações societárias, especialmente aqueles relacionados à apuração de haveres e ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais — possuem natureza de rendimentos tributáveis.
Segundo a orientação, os montantes recebidos pelo ex-sócio configuram renda sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devendo ser aplicada a tabela progressiva mensal. Dessa forma, as sociedades de advogados passam a ter respaldo normativo claro quanto ao tratamento fiscal desses pagamentos, reduzindo riscos de autuações e interpretando corretamente suas obrigações acessórias.
A Solução de Consulta reforça a importância de avaliar, caso a caso, a natureza jurídica dos valores pagos na retirada de sócios, garantindo o correto cumprimento das normas tributárias e prevenindo litígios futuros.
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