Reforma Tributária e NF-e: novas regras para retorno de mercadorias e correção de erros entram em vigor em 2026

A Reforma Tributária já está impactando os documentos fiscais eletrônicos

A implementação da Reforma Tributária do Consumo tem provocado uma profunda revisão dos processos fiscais e dos documentos eletrônicos utilizados pelas empresas brasileiras. Entre as diversas alterações promovidas pelo CONFAZ e pela Receita Federal, destacam-se as mudanças introduzidas pelos Ajustes SINIEF nº 49/2025, nº 8/2026 e nº 6/2026, que estabelecem novos procedimentos para operações de retorno de mercadorias, recusa de entrega e correção de erros identificados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

As alterações buscam aumentar a rastreabilidade das operações, reduzir inconsistências fiscais e preparar o ambiente da NF-e para a convivência com os novos tributos IBS e CBS previstos na Reforma Tributária.

Ajuste SINIEF nº 49/2025: padronização de situações especiais

Publicado originalmente em dezembro de 2025, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 criou procedimentos específicos para quatro situações recorrentes nas empresas:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado;
  • perdas de estoque por extravio, furto, roubo, perecimento ou deterioração;
  • redução de valores ou quantidades após a emissão da NF-e;
  • retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

Além disso, a norma introduziu formalmente os conceitos de Nota de Crédito e Nota de Débito no ambiente da NF-e, representando uma das mais importantes adequações dos documentos fiscais eletrônicos ao novo modelo tributário brasileiro.

O que mudou no retorno de mercadorias não entregues?

O Ajuste SINIEF nº 8/2026 trouxe maior detalhamento para os procedimentos relacionados à devolução de mercadorias não entregues ao destinatário.

A principal novidade está no tratamento da recusa parcial da entrega, situação que frequentemente gerava dúvidas operacionais e divergências de escrituração.

Nesses casos, o remetente deverá emitir uma NF-e de entrada com finalidade de Nota de Crédito, utilizando o novo código:

Tipo 06 – Retorno por Recusa Parcial na Entrega.

Embora o novo código ainda dependa de atualização dos leiautes técnicos da NF-e, a regra jurídica já está definida.

Como preencher a NF-e de retorno?

Nas hipóteses de recusa parcial, deverão ser informados:

  • os itens efetivamente recusados pelo destinatário;
  • a referência individualizada aos itens constantes da NF-e original;
  • a vinculação ao documento fiscal de origem.

Já nas situações de recusa total ou de não localização do destinatário, permanece a obrigação de referenciar a chave de acesso da NF-e original.

Outro ponto relevante é que o destinatário informado na NF-e de entrada deverá ser exatamente o mesmo constante na NF-e original de saída, evitando inconsistências cadastrais e problemas de validação fiscal.

Com essa alteração, foi revogado o procedimento anteriormente previsto para recusa parcial, substituído por regras mais objetivas e alinhadas à nova arquitetura documental da Reforma Tributária.

Correção de erros na entrega ganha nova alternativa

Outra mudança importante foi promovida pelo Ajuste SINIEF nº 6/2026, que alterou o Ajuste SINIEF nº 13/2024.

Até então, quando um erro era identificado apenas no momento da entrega da mercadoria, as opções de regularização eram limitadas à emissão de Nota Fiscal Complementar ou à Carta de Correção Eletrônica (CC-e), quando cabíveis.

A partir da nova regra, passa a existir uma terceira alternativa:

Nota de Crédito do tipo “Redução de Valores”.

Essa modalidade poderá ser utilizada quando:

  • houver necessidade de reduzir valores originalmente destacados na NF-e;
  • não for possível utilizar nota complementar;
  • não for cabível a Carta de Correção Eletrônica;
  • não ocorrer nova circulação de mercadorias em decorrência da correção.

A medida amplia a flexibilidade operacional das empresas e reduz a necessidade de cancelamentos ou refaturamentos de operações já concluídas.

Impactos práticos para as empresas

As alterações exigirão atenção especial das áreas fiscal, contábil, logística e de tecnologia da informação.

Entre os principais impactos estão:

  1. Adequação dos sistemas ERP

Os emissores de NF-e precisarão ser atualizados para suportar as novas finalidades de documentos fiscais, especialmente as Notas de Crédito relacionadas à redução de valores e à recusa parcial de mercadorias.

  1. Revisão dos procedimentos logísticos

Empresas que realizam entregas frequentes deverão revisar seus fluxos de devolução, recusa e retorno de mercadorias para garantir a correta emissão dos documentos fiscais.

  1. Capacitação das equipes

Profissionais dos departamentos fiscal, faturamento e expedição precisarão compreender os novos procedimentos para evitar autuações decorrentes de emissão incorreta de documentos.

  1. Integração com a Reforma Tributária

Essas alterações representam uma antecipação do modelo documental que sustentará a apuração dos novos tributos IBS e CBS, reforçando a necessidade de adaptação desde já. Diversos estudos publicados por consultorias como KPMG, EY e Deloitte destacam que a qualidade das informações fiscais e a integração dos sistemas serão fatores críticos para o sucesso da transição tributária nos próximos anos.

Atenção ao cronograma

Originalmente, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 produziria efeitos em maio de 2026. Entretanto, o CONFAZ posteriormente prorrogou sua entrada em vigor para 03 de agosto de 2026, permitindo prazo adicional para adequação dos sistemas e processos empresariais.

Já as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 6/2026 relativas à correção de erros na entrega passaram a produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2026.

Conclusão

As novas regras representam mais um passo na transformação do ambiente fiscal brasileiro em direção ao modelo exigido pela Reforma Tributária. A criação da Nota de Crédito, o tratamento específico para recusa parcial de mercadorias e a ampliação das possibilidades de correção de erros na entrega demonstram uma busca por maior precisão, rastreabilidade e segurança jurídica.

As empresas que anteciparem a revisão de seus processos fiscais e a adequação de seus sistemas estarão melhor preparadas para enfrentar os desafios da transição para o novo sistema tributário brasileiro e reduzir riscos de inconsistências perante o Fisco.

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