Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro iniciou uma reestruturação abrangente da tributação sobre o consumo. Os novos tributos — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) — substituem o ICMS, ISS, PIS e Cofins, trazendo um modelo de apuração mais simples, transparente e uniforme.
A nova legislação detalha os regimes de apuração aplicáveis, incluindo regras específicas para determinados setores, sempre com o objetivo de garantir neutralidade, não cumulatividade e conformidade fiscal.
Regimes de Apuração
A apuração do IBS e da CBS pode ser realizada através de dois regimes principais: o Regime Regular e o Simples Nacional.
De acordo com os arts. 41 a 44 da LC nº 214/2025, os contribuintes podem estar sujeitos a:
● Regime Regular: regra geral aplicável a quem não optar pelo Simples Nacional, com apuração mensal consolidada de todas as operações, débitos e créditos. Neste regime, os contribuintes que não optarem pelo Simples Nacional devem consolidar todas as operações realizadas, aplicando as alíquotas de IBS e CBS em cada operação. Essas alíquotas são destacadas nos documentos fiscais eletrônicos, constituindo débito fiscal. Em contrapartida, os contribuintes têm direito à apropriação de crédito fiscal do IBS e da CBS de suas aquisições. Este regime é caracterizado pela não cumulatividade, permitindo que os créditos sejam compensados com os débitos apurados.
● Simples Nacional: recolhimento unificado, abrangendo IBS e CBS juntamente com os demais tributos previstos na LC nº 123/2006. Contribuintes optantes podem, se desejarem, recolher IBS e CBS pelo regime regular. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional têm a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS fora do regime simplificado, ou seja, pelo regime regular. Essa escolha é irretratável para todo o ano-calendário e deve ser exercida no mesmo prazo previsto para a opção pelo Simples Nacional. Essa flexibilidade permite que as empresas escolham o regime que melhor se adapta às suas necessidades operacionais e financeiras.
Apuração Mensal e Consolidação
A apuração do IBS e da CBS é mensal e obrigatoriamente consolidada em um único estabelecimento do contribuinte, mesmo quando ele possui mais de uma unidade.
Essa sistemática garante uniformidade e simplificação na arrecadação e no controle fiscal.
Dedução da Base de Cálculo Negativa
Quando a base de cálculo do IBS ou da CBS resultar em valor negativo em determinado período, o contribuinte pode compensar esse montante com bases positivas de períodos posteriores, respeitando o limite de até cinco anos. A legislação veda atualização monetária sobre esses valores, assegurando previsibilidade.
Não Cumulatividade
O contribuinte que estiver sujeito ao regime regular, será aplicado o princípio da não cumulatividade, ou seja, é permitido o aproveitamento de créditos do IBS e da CBS relativo às operações em que tenha adquirido bens e serviços sujeitos a estes tributos.
Não será permitida a apropriação de crédito, exclusivamente às aquisições que sejam consideradas de uso ou consumo pessoal. Nota-se que a apropriação do crédito fica condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo e ao pagamento desses tributos.
Apuração do saldo de IBS e CBS
Os contribuintes deverão apurar separadamente o saldo do IBS e da CBS em cada período de apuração, que corresponderá à diferença entre os seguintes valores:
a) dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e
b) dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizados para compensação ou ressarcimento.
O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado, conforme se encaixe nas situações permitidas em regulamento. A diferença entre os débitos das operações e os créditos apropriados resultará em saldo positivo ou saldo negativo. O saldo negativo representa saldo devedor, que deve ser pago pelo contribuinte, e o saldo positivo representa o saldo credor e poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação.
Aproveitamento de Créditos
Conforme o art. 47 da LC nº 214/2025, os contribuintes em regime regular podem se apropriar de créditos referentes a bens e serviços adquiridos, desde que vinculados a operações tributadas e devidamente comprovados por documento fiscal eletrônico.
● Vedação: não há creditamento para bens de uso ou consumo pessoal e para valores já deduzidos da base de cálculo, evitando duplicidade de benefícios.
● Manutenção de crédito: mesmo em operações com alíquota zero ou exportações, é assegurado o direito ao crédito.
Apuração Assistida
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal podem disponibilizar uma declaração pré-preenchida com débitos e créditos do período. O contribuinte poderá confirmá-la ou ajustá-la. A ausência de manifestação implica confissão de dívida, consolidando o crédito tributário.
Considerações Finais
A introdução de regimes diferenciados de apuração para o IBS e a CBS representa uma medida essencial para adaptar o novo sistema tributário às particularidades de setores estratégicos da economia. Ao mesmo tempo, busca-se manter os princípios de neutralidade, eficiência e transparência que orientam a Reforma Tributária.
Essas alterações contribuem para a redução da complexidade, facilitam o cumprimento das obrigações fiscais e criam um ambiente mais estável e competitivo para o desenvolvimento das atividades econômicas no país.


