1. Introdução
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, marca uma profunda transformação no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o modelo visa simplificar a arrecadação, reduzir a cumulatividade e aumentar a transparência fiscal.
O setor farmacêutico e de drogarias, essencial para a saúde pública e fortemente regulamentado, será diretamente impactado pelas mudanças. A nova estrutura tributária trará oportunidades de simplificação e ganhos de crédito, mas também exigirá adaptações contábeis, tecnológicas e operacionais significativas.
2. Unificação dos tributos e principais mudanças
O novo sistema substituirá diversos tributos incidentes sobre o consumo — PIS, Cofins, ICMS e ISS — por dois tributos de base ampla:
- CBS (federal), aplicável em todo o território nacional;
- IBS (estadual e municipal), gerido de forma compartilhada entre estados e municípios.
Essa unificação simplifica o cálculo e o recolhimento de tributos, mas altera a lógica tributária sobre medicamentos e produtos de higiene, cosméticos e perfumaria, tradicionalmente sujeitos a regimes diferenciados e à substituição tributária (ST).
3. Regime de créditos e a não cumulatividade plena
Um dos pilares da reforma é a não cumulatividade ampla, que permitirá às farmácias e drogarias o aproveitamento integral de créditos de IBS e CBS sobre todos os insumos adquiridos — desde medicamentos e embalagens até despesas com energia elétrica, aluguéis e serviços contratados.
O crédito passa a ter natureza financeira, e não mais restrita à essencialidade do insumo, como ocorre atualmente no regime de PIS/Cofins. Essa mudança tende a:
- Melhorar a margem operacional das empresas;
- Reduzir o efeito cascata dos tributos;
- Aumentar a competitividade no setor varejista farmacêutico.
4. Medicamentos e regimes diferenciados de tributação
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê tratamento tributário específico para produtos farmacêuticos essenciais, garantindo que a reforma não encareça o acesso a medicamentos. As medidas incluem:
- Alíquota zero (redução de 100%): conforme o Anexo XIV da LC 214/2025, determinados medicamentos terão isenção total de IBS e CBS, assegurando que o preço ao consumidor final não aumente.
- Redução de alíquota em 60%: para medicamentos não incluídos no anexo de alíquota zero, aplica-se uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS. Essa regra também contempla fórmulas nutricionais, composições para nutrição enteral e parenteral e produtos destinados a pessoas com erros inatos do metabolismo, conforme o Anexo VI da mesma lei.
Essas medidas buscam preservar o acesso da população a produtos de relevância social e médica, especialmente os de uso contínuo.
Por outro lado, produtos de cosméticos, dermocosméticos, suplementos e perfumaria, embora vendidos em farmácias, não se enquadram nas reduções e continuarão sujeitos à alíquota padrão, o que impactará o mix de produtos e exigirá planejamento tributário estratégico.
5. Substituição tributária e compliance fiscal
A substituição tributária do ICMS, amplamente aplicada nas operações com medicamentos, será gradualmente extinta. Com o novo modelo, o IBS será cobrado no destino da operação, e o crédito financeiro garantirá a neutralidade tributária.
Esse avanço simplifica o controle fiscal, eliminando a necessidade de retenção antecipada. No entanto, exigirá das empresas:
- Adequação de sistemas contábeis e de ERP;
- Revisão das parametrizações fiscais;
- Monitoramento das regras de transição, que se estenderão até 2032, período em que coexistirão o regime atual e o novo.
Durante essa fase, a dupla convivência de obrigações acessórias demandará atenção redobrada ao compliance fiscal, com conciliação das apurações em ambos os regimes.
6. Fim da transição e início e implementação completa da reforma tributária
Em 2033, o Brasil verá a implementação completa da reforma tributária, marcando o fim de um período de transição que começou em 2026. Neste ano, o novo modelo tributário estará plenamente vigente, com a extinção dos tributos antigos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS, e a implementação completa dos novos tributos: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
7. Impactos contábeis e de gestão empresarial
A Reforma Tributária impactará diretamente o planejamento contábil e financeiro das drogarias e farmácias. O profissional contábil terá papel decisivo na adequação ao novo modelo, especialmente em atividades como:
- Reavaliação do custo tributário efetivo por produto;
- Atualização dos planos de contas e centros de custo;
- Simulação de cenários de transição e impacto na precificação;
- Implementação de controles automatizados e auditoria eletrônica.
Além disso, a reforma reforça a necessidade de integração contábil-fiscal em tempo real, uma vez que o IBS e a CBS terão caráter declaratório e compensável de forma automatizada. Isso exigirá investimentos em tecnologia, capacitação de equipes e revisão de processos internos.
8. Conclusão
A Reforma Tributária representa um divisor de águas para o setor farmacêutico. A simplificação e a ampliação da não cumulatividade tendem a trazer ganhos operacionais e maior transparência, mas também exigem planejamento técnico e adaptação gradual.
Farmácias e drogarias precisarão se preparar para uma transição longa e estratégica, aproveitando os benefícios fiscais disponíveis para produtos essenciais e ajustando sua gestão contábil e tecnológica para o novo ambiente tributário.
A atuação proativa do contador e consultor fiscal será fundamental para transformar essas mudanças em vantagem competitiva, assegurando eficiência, conformidade e sustentabilidade financeira durante todo o processo de adaptação ao novo sistema tributário.
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