Reforma Tributária: Regimes Diferenciados da CBS e do IBS – Redução da Alíquota em 100%

1. Introdução

A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, implementou regimes diferenciados para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Uma das medidas mais relevantes foi a redução em 100% das alíquotas aplicáveis a determinados bens e serviços, resultando em tributação efetiva igual a zero.

Essa política tem como objetivo promover o bem-estar social, garantir acesso a produtos essenciais e apoiar segmentos estratégicos, em especial o setor da saúde, conforme já previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Ocorre que, além da redução a zero das alíquotas, a Emenda Constitucional determinou que a Lei Complementar definisse quais dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência e medicamentos teriam uma redução menor, ou seja, de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS.

Assim, quando da publicação da Lei Complementar nº 214/2025, o legislador em respeito aos ditames constitucionais separou os tratamentos diferenciados nos seguintes moldes:

2. Segmentos e Bens Beneficiados

A legislação estabelece uma lista de bens e serviços contemplados com a redução integral da alíquota, entre eles:

• Dispositivos médicos (Anexos IV e XII da LC nº 214/2025).

• Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (Anexos V e XIII).

• Medicamentos, incluindo fórmulas nutricionais e composições para nutrição enteral e parenteral (Anexos VI e XIV).

• Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.

• Produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV), tais produtos, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados. Segue tabela a seguir.

• Automóveis de passageiros adquiridos por:

– Pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista.

– Motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi).

• Serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, ficam reduzidas a zero as alíquotas regulares do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento realizada por ICT sem fins lucrativos, para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou contribuinte sujeito ao regime regular desses tributos. A redução a zero também se aplica à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) inclua em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; e

b) cumpra as condições para gozo da imunidade para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 143 a 156.

3. Aplicação a Órgãos e Entidades

A redução de 100% das alíquotas da CBS e do IBS também se aplica quando os produtos ou serviços beneficiados são adquiridos por:

• Órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

• Entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), desde que comprovem a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Base legal: LC nº 214/2025, Anexos IV, V, VI, XII, XIII, XIV e XV; LC nº 187/2021, arts. 9º a 11.

4. Critérios, Condições e Créditos Fiscais

A fruição da alíquota zero está condicionada ao atendimento de requisitos técnicos previstos nos anexos da LC nº 214/2025, com revisões periódicas realizadas pelo Ministério da Fazenda, Comitê Gestor do IBS e órgãos setoriais competentes (como Anvisa).

Quanto aos créditos fiscais:

• O fornecedor que realizar operações com alíquota zero poderá manter os créditos relativos às aquisições tributadas, desde que não esteja em hipóteses de vedação (art. 57 da LC nº 214/2025).

• O adquirente dos bens ou serviços com alíquota zero não poderá se creditar, pois não haverá destaque do IBS ou da CBS no documento fiscal.

Base legal: LC nº 214/2025, arts. 47, 49 e 52.

5. Documentos fiscais

Todos os contribuintes que praticarem operações e prestações serão obrigados a emissão de documento fiscal eletrônico.

Dessa forma, as operações ou prestações beneficiadas com redução de alíquota, deverá ser representada no documento fiscal, além dos demais requisitos exigidos, pelo Código de Situação Tributária (CST) “200” e associados ao “cCLASStrib” (Código de Classificação Tributária) próprio.

Nesse sentido, reproduzimos no quadro, a seguir, os códigos relativos aos campos “CST” e “cCLASStrib” a serem preenchidos no documento fiscal nas hipóteses de redução de alíquota zero mencionadas nesta matéria:

DOCUMENTO FISCAL – CAMPOS CST E cCLASStrib

6. Considerações Finais

A redução integral das alíquotas da CBS e do IBS constitui instrumento de política fiscal voltado à proteção social, ao fortalecimento do setor da saúde e à promoção de acessibilidade e inclusão. Além de garantir maior justiça tributária, a medida reforça a função redistributiva do sistema, assegurando que benefícios fiscais alcancem produtos e serviços de relevância coletiva.

Com suporte jurídico claro, definido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, os regimes diferenciados com alíquota zero consolidam um marco de segurança jurídica, transparência e equidade no novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil.

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