1. Introdução
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pacificou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 220/2025, um tema de grande relevância para empresas que foram beneficiadas com subvenções governamentais para investimento. O entendimento definitivo estabelece que a restituição de capital aos sócios, decorrente da redução do capital social que foi formado com a capitalização dessas subvenções, constitui fato gerador do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Este artigo analisa os fundamentos do posicionamento da RFB, destacando que a tributação é aplicável mesmo quando a operação ocorre após um longo prazo da capitalização, não havendo qualquer “prescrição” tributária nessa hipótese.
2. O Caso Concreto e a Dúvida Tributária
A empresa consultante havia capitalizado reservas de incentivos fiscais, oriundas de subvenção para investimento (como incentivos ao ICMS), em seu capital social, conforme permitido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Anos depois, com o capital social considerado excessivo, a empresa planejava reduzi-lo, restituindo o valor aos sócios.
A dúvida central era se essa restituição de capital, realizada mais de cinco anos após a capitalização, estaria imune à tributação, por analogia com outras regras do ordenamento jurídico que preveem prazos extintivos.
3. A Análise Técnica e o Entendimento da RFB
A RFB foi categórica em seu posicionamento, fundamentando-se na legislação vigente à época do fato (Lei nº 12.973/2014) e na que a sucedeu (Lei nº 14.789/2023). A análise técnica centra-se nos seguintes pontos:
3.1. Ausência de Prazo Extintivo para a Tributação
A legislação que rege as subvenções para investimento(art. 30, § 2º, I, da Lei 12.973/2014 e, posteriormente, art. 16, § 2º, I, da Lei 14.789/2023) enumera de forma taxativa as hipóteses em que os valores anteriormente excluídos retornam à base de cálculo do lucro real. Uma dessas hipóteses é justamente a “capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios”. Em nenhum dos dispositivos há a previsão de um prazo máximo para que essa operação deixe de ser tributada. Portanto, a mera passagem do tempo (como 5, 10 ou 20 anos) não extingue a obrigação tributária.
3.2. Momento do Fato Gerador e Base de Cálculo
Conforme disposto no art.198, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a tributação ocorre no período de apuração em que se consumar o descumprimento da condição para a exclusão. Dessa forma:
a) Momento da Incidência: O valor restituído deve ser adicionado ao lucro real no exercício em que a redução de capital for formalizada e executada.
b) Base de Cálculo: A base de cálculo do IRPJ e da CSLL será o valor efetivamente restituído aos sócios, limitado, contudo, ao valor total das exclusões anteriores decorrentes de subvenções para investimento. Se a empresa excluiu R$ 1 milhão do lucro real via subvenção e restitui R$ 1,2 milhão, a base de cálculo para o “recolhimento” tributário será de R$ 1 milhão.
4. Conclusão e Implicações Práticas
O entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 220/2025 possui implicações significativas para o planejamento societário e tributário das empresas. A conclusão é clara:
a) A restituição de capital social que tenha sido integralizado com o uso de reservas de subvenção para investimento sempre caracterizará uma destinação diversa da prevista em lei, tornando o valor restituído tributável pelo IRPJ e CSLL no momento da restituição, independentemente do lapso temporal transcorrido.
5. Fluxograma:

6. Recomendações Práticas:
a) Due Diligence em Reestruturações: Em processos de redução de capital, due diligence ou transformações societárias, é imprescindível rastrear a origem dos recursos que compõem o capital social a ser restituído.
b) Análise da Origem do Capital: Empresas que tenham se beneficiado de programas de incentivo fiscal devem manter um controle detalhado dos valores capitalizados, pois esse passivo tributário permanece latente.
c) Provisionamento Tributário: Ao decidir por uma operação de redução de capital, a empresa deve calcular e provisionar o impacto no IRPJ e na CSLL, evitando surpresas desagradáveis na apuração do lucro real.
Em um cenário de constante busca pela segurança jurídica, o posicionamento da RFB serve de alerta para que as empresas revisem suas estruturas de capital e planejem suas operações societárias com plena consciência dos riscos tributários envolvidos.


