SC Cosit 103/2025: Obrigatoriedade de Folha de Pagamento por Obra em Serviços de Fundação

A Solução de Consulta (SC) Cosit 103/2025 trouxe esclarecimentos importantes sobre a obrigatoriedade de elaboração de folhas de pagamento distintas por obra de construção civil, especialmente para empresas que executam serviços de fundações (como cravação de estacas). A discussão central gira em torno da aplicabilidade do § 2º do art. 125 da IN RFB nº 2.110/2022, que dispensa a individualização da folha quando há inviabilidade de alocação de trabalhadores por obra.

Contexto e Questionamento

A empresa consultada atua na execução de fundações para obras de construção civil e alegou que, devido à alta rotatividade de mão de obra e à execução de múltiplas fundações no mesmo dia, seria inviável segregar os trabalhadores por obra. Por isso, entendia que se enquadraria no § 2º do art. 125, que permite a dispensa da folha individualizada quando há utilização dos mesmos funcionários em diferentes contratantes.

Contudo, alguns contratantes argumentavam que o caso estaria sujeito ao § 4º do mesmo artigo, que exclui a dispensa para serviços de construção civil vinculados a obras, mantendo a obrigação de folhas segregadas.

Análise da Receita Federal

A Cosit destacou que:

1. A execução de fundações é classificada como “obra de construção civil” (Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022), não como “serviço de construção civil”.

2. O § 2º do art. 125 não se aplica, pois a exceção prevista não abrange obras de construção civil, conforme o § 4º.

3. Não há retenção previdenciária sobre obras de fundação (ADI RFB nº 6/2013), mas isso não afasta a obrigação de elaborar folhas distintas por obra, conforme o art. 15 da IN RFB nº 2.021/2021.

Conclusão

A empresa deve elaborar folhas de pagamento individualizadas por obra, mesmo com a rotatividade de trabalhadores. A dificuldade operacional não afasta a obrigação legal, e a não observância pode gerar autuações fiscais.

tal atividade, entretanto, é livre do dever de retenção de contribuição previdenciária cf. dispõe o Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 2013; logo, não alcançada pelas disposições do art. 125.

Este entendimento reforça a necessidade de adaptação dos processos trabalhistas e fiscais das empresas do setor, garantindo conformidade com a legislação previdenciária.

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas