Por meio da Resolução CGSN nº 166/2022 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 .
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:
| Quem pode aderir? | Poderão aderir ao Relp, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional: a) as microempresas (ME); b) empresas de pequeno porte (EPP); c) microempreendedores individuais (MEI). |
| Onde requerer? | A adesão ao Relp deverá ser requerida: a) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); b) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU; e c) nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS. |
| Prazo de adesão | A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês de abril/2022). |
| Deferimento | O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ocorrer até 29.04.2022. |
| Débitos abrangidos | Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022. Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos Atenção: O Relp aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em DAU do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. |
| Desistência de parcelamentos anteriores | O pedido de parcelamento dos débitos no âmbito do Relp implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. |
| Modalidades | I. Entrada A adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, determinados conforme apresente a inatividade ou a redução de receita bruta, no período de março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019, igual ou superior a: a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; II. Saldo remanescente O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de maio/2022, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; III. Reduções No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista no a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , “a”, redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , “b”, redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , “c”, redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , “d”, redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , “e”, redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , “f”, redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
| Valor mínimo das parcelas | O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00. |
| Atualização das parcelas | O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. |
Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC . Também será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações A desistência e a renúncia eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no | |
| Rescisão do Relp | Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; |
| Manutenção dos gravames | A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC . |
A adesão ao Relp implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil – CPC );
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o Relp;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
d) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101/2005 .
Importante ressaltar que, ficam reconhecidas, excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas 29.04.2022 (último dia útil de abril/2022), pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31.01.2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 .
No mais, a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as
disposições na norma em referência.
(Resolução CGSN nº 166/2022 – DOU de 22.03.2022)
Fonte: Editorial IOB


