STJ reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS mesmo após a nova Lei das Subvenções para Investimento

Em decisão inédita no Recurso Especial nº 2202266/RS, proferida em 27/05/2025, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, mesmo após o advento da Lei nº 14.789/2023.

A referida Lei é originária da Medida Provisória nº 1.185/2023, sancionada em 2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e passou a considerar todas as subvenções, inclusive as de investimento, como receitas tributáveis.

O entendimento do STJ é no sentido de que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o fundamento constitucional anteriormente utilizado pela mesma Corte julgadora, que reconhece ser indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por violar o pacto Federativo de que trata o art. 150, VI, da CF/881. Não havendo alteração da Constituição, a referida norma permanece sendo inconstitucional.

Em que pese tal decisão não tenha efeito vinculante, traz maior segurança jurídica aos processos judiciais e administrativos sobre a matéria e reforça a tese do contribuinte de que o crédito presumido de ICMS permanece protegido da Tributação Federal, mesmo diante da nova legislação.

Inclusive, a decisão do STJ pode impactar positivamente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 (responsável pelos julgamentos dos processos no RS, SC e PR), que até então tem afastado a tributação dos benefícios fiscais pelo IRPJ e CSLL com efeitos limitados até 31/12/2023, com fundamento na superveniência da Lei nº 14.789/2023.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF existem quatro ações sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/20232, sendo objeto de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema nº 843), cujo mérito ainda não foi analisado.

É objeto da referida repercussão geral a análise da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Fonte: DSF Advogados

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