Entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça fortalece a posição dos Estados e pode encerrar uma das principais discussões tributárias dos últimos anos.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um sinal de alerta para empresários de todo o país. A 1ª Seção da Corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era válida desde a edição da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, e não depende da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369), o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário, trazendo impactos diretos para milhares de empresas que mantinham discussões judiciais sobre o tema.
O que estava em discussão?
Durante anos, empresas de diversos setores defenderam que a cobrança do Difal somente poderia ocorrer após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sob o argumento de que a Lei Kandir não disciplinava, de forma suficientemente detalhada, os elementos essenciais da tributação, como fato gerador, base de cálculo, contribuinte e alíquotas.
No entanto, o entendimento do STJ foi diferente.
Para o ministro relator Afrânio Vilela, a Lei Complementar nº 87/1996 já continha a densidade normativa necessária para autorizar a cobrança do tributo. Segundo ele, a Lei Complementar nº 190/2022 apenas aperfeiçoou procedimentos e adequou a disciplina aplicável às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Na prática, a Corte concluiu que a exigência do Difal para consumidores finais contribuintes sempre esteve juridicamente respaldada.
Por que essa decisão preocupa os empresários?
O impacto financeiro pode ser significativo, principalmente para empresas que adquiriram mercadorias de outros estados destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado e deixaram de recolher o Difal amparadas por medidas judiciais.
Entre os setores potencialmente mais afetados estão:
- indústrias;
- atacadistas;
- varejistas;
- empresas do agronegócio;
- operadores logísticos;
- centros de distribuição;
- empresas com grande volume de aquisições interestaduais.
Além disso, processos judiciais em andamento tendem a perder força, uma vez que a decisão do STJ possui efeito vinculante para os demais tribunais em razão do rito dos recursos repetitivos.
O que muda na rotina das empresas?
Especialistas alertam que este é o momento de revisar os controles tributários e reavaliar os riscos fiscais da organização.
As empresas devem promover um diagnóstico imediato para identificar:
- operações interestaduais realizadas antes de 2022;
- aquisições destinadas ao ativo imobilizado;
- compras de materiais de uso e consumo;
- ações judiciais em andamento;
- possíveis contingências tributárias.
A revisão preventiva pode evitar surpresas financeiras futuras e permitir uma gestão mais segura dos passivos tributários.
Qual foi o papel do STF nessa discussão?
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, no Tema 1.331, que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, transferindo ao STJ a responsabilidade pela interpretação definitiva da legislação federal aplicável ao caso.
Com isso, a decisão da 1ª Seção do STJ passa a representar, na prática, o entendimento final sobre a matéria.
O que os empresários devem fazer agora?
Especialistas recomendam que as empresas não aguardem eventuais autuações fiscais para agir.
As áreas tributária, fiscal, contábil e financeira devem atuar de forma integrada para revisar procedimentos internos, reavaliar contingências e atualizar o planejamento tributário da organização.
Mais do que uma discussão jurídica, a decisão reforça a necessidade de uma gestão tributária estratégica e preventiva, especialmente em um cenário em que os precedentes dos tribunais superiores exercem influência cada vez maior sobre a segurança jurídica das empresas.
O recado do STJ é claro: para as operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, a cobrança do Difal não nasceu em 2022. Segundo a Corte, ela já existia desde 1996.
A pergunta que fica para os empresários é: sua empresa já avaliou os impactos dessa decisão sobre o seu passivo tributário?


