STJ toma decisão que pode mudar o planejamento tributário das empresas: sua empresa está preparada para os impactos do ICMS-Difal?

Entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça fortalece a posição dos Estados e pode encerrar uma das principais discussões tributárias dos últimos anos.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um sinal de alerta para empresários de todo o país. A 1ª Seção da Corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era válida desde a edição da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, e não depende da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369), o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário, trazendo impactos diretos para milhares de empresas que mantinham discussões judiciais sobre o tema.

O que estava em discussão?

Durante anos, empresas de diversos setores defenderam que a cobrança do Difal somente poderia ocorrer após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sob o argumento de que a Lei Kandir não disciplinava, de forma suficientemente detalhada, os elementos essenciais da tributação, como fato gerador, base de cálculo, contribuinte e alíquotas.

No entanto, o entendimento do STJ foi diferente.

Para o ministro relator Afrânio Vilela, a Lei Complementar nº 87/1996 já continha a densidade normativa necessária para autorizar a cobrança do tributo. Segundo ele, a Lei Complementar nº 190/2022 apenas aperfeiçoou procedimentos e adequou a disciplina aplicável às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes.

Na prática, a Corte concluiu que a exigência do Difal para consumidores finais contribuintes sempre esteve juridicamente respaldada.

Por que essa decisão preocupa os empresários?

O impacto financeiro pode ser significativo, principalmente para empresas que adquiriram mercadorias de outros estados destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado e deixaram de recolher o Difal amparadas por medidas judiciais.

Entre os setores potencialmente mais afetados estão:

  • indústrias;
  • atacadistas;
  • varejistas;
  • empresas do agronegócio;
  • operadores logísticos;
  • centros de distribuição;
  • empresas com grande volume de aquisições interestaduais.

Além disso, processos judiciais em andamento tendem a perder força, uma vez que a decisão do STJ possui efeito vinculante para os demais tribunais em razão do rito dos recursos repetitivos.

O que muda na rotina das empresas?

Especialistas alertam que este é o momento de revisar os controles tributários e reavaliar os riscos fiscais da organização.

As empresas devem promover um diagnóstico imediato para identificar:

  • operações interestaduais realizadas antes de 2022;
  • aquisições destinadas ao ativo imobilizado;
  • compras de materiais de uso e consumo;
  • ações judiciais em andamento;
  • possíveis contingências tributárias.

A revisão preventiva pode evitar surpresas financeiras futuras e permitir uma gestão mais segura dos passivos tributários.

Qual foi o papel do STF nessa discussão?

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, no Tema 1.331, que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, transferindo ao STJ a responsabilidade pela interpretação definitiva da legislação federal aplicável ao caso.

Com isso, a decisão da 1ª Seção do STJ passa a representar, na prática, o entendimento final sobre a matéria.

O que os empresários devem fazer agora?

Especialistas recomendam que as empresas não aguardem eventuais autuações fiscais para agir.

As áreas tributária, fiscal, contábil e financeira devem atuar de forma integrada para revisar procedimentos internos, reavaliar contingências e atualizar o planejamento tributário da organização.

Mais do que uma discussão jurídica, a decisão reforça a necessidade de uma gestão tributária estratégica e preventiva, especialmente em um cenário em que os precedentes dos tribunais superiores exercem influência cada vez maior sobre a segurança jurídica das empresas.

O recado do STJ é claro: para as operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, a cobrança do Difal não nasceu em 2022. Segundo a Corte, ela já existia desde 1996.

A pergunta que fica para os empresários é: sua empresa já avaliou os impactos dessa decisão sobre o seu passivo tributário?

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