A recente Solução de Consulta COSIT nº 91/2025, publicada em 27 de junho de 2025, trouxe um importante posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a retenção de 11% de contribuição previdenciária (INSS) nos serviços de transporte de valores. O tema, que gerava divergências entre empresas do setor e o Fisco, foi pacificado com a conclusão de que o transporte de valores está sujeito à retenção, por ser classificado como serviço de segurança, independentemente da forma de contratação (cessão de mão de obra ou empreitada).
Neste artigo, analisaremos os fundamentos da decisão, os dispositivos legais aplicáveis e as implicações práticas para as empresas do setor.
1. Contexto da Consulta
Uma empresa prestadora de serviços de transporte de valores (CNAE 80.12-9-00) questionou a obrigatoriedade da retenção de 11% de INSS, argumentando que:
1. Não há cessão de mão de obra, pois os funcionários não ficam à disposição exclusiva de um contratante, atendendo múltiplos clientes em rotas variáveis.
2. A atividade não se confunde com vigilância ou segurança, uma vez que o transporte de valores é regulado pela Portaria DG/PF nº 18.045/2023 como uma modalidade distinta .
A empresa sustentou ainda que a Lei nº 8.212/1991 (art. 31) só exige retenção quando há cessão de mão de obra ou empreitada, e que o TRF-1ª Região já decidiu que a ausência de cessão afasta a obrigação de reter.
2. Fundamentação Legal e Interpretação da RFB
A RFB, no entanto, rejeitou esses argumentos, baseando-se em três pilares:
2.1. Enquadramento como Serviço de Segurança
A Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) e a Portaria DG/PF nº 18.045/2023 classificam o transporte de valores como atividade de segurança privada, pois sua finalidade principal é a preservação de bens patrimoniais, e não apenas o deslocamento de cargas .
Além disso, a IN RFB nº 2.110/2022 (art. 111, II) define serviços de segurança como aqueles que visam garantir a integridade física de pessoas ou a proteção de patrimônio, incluindo escolta de valores .
2.2. Cessão de Mão de Obra x Empreitada
A Lei nº 8.212/1991 (art. 31, § 3º) estabelece que cessão de mão de obra ocorre quando há colocação de trabalhadores à disposição do contratante, mesmo sem subordinação direta. Já a empreitada pressupõe um resultado específico, sem disponibilidade contínua de pessoal .
A RFB entendeu que, no transporte de valores, há disponibilidade operacional dos profissionais conforme o contrato, caracterizando cessão de mão de obra. Além disso, a IN RFB nº 2.110/2022 (art. 114, V) só isenta o transporte de cargas comuns, não o de valores .
2.3. Precedentes Administrativos
A Solução de Consulta COSIT nº 4/2021 já havia firmado que a colocação à disposição não exige subordinação, bastando que o tomador possa requisitar a mão de obra dentro dos limites contratuais.
3. Conclusão da COSIT nº 91/2025
A RFB concluiu que:
a) Os serviços de transporte de valores, uma vez que se classificam no conceito de serviços de segurança, estão sujeitos à retenção de 11% a título de contribuição social previdenciária, quer sejam contratados mediante cessão ou empreitada de mão de obra.”
Isso significa que:
✅ Contratantes devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher até o dia 20 do mês seguinte.
✅ Transportadoras devem ajustar seus processos para evitar autuações fiscais.
4. Implicações Práticas
a) Revisão de contratos: Empresas devem verificar se seus acordos com clientes estão em conformidade;
b) Adequação fiscal: As notas fiscais devem destacar a retenção, mesmo que emitidas como CT-e;
c) Jurisprudência divergente: Apesar do entendimento do TRF-1ª Região, a RFB mantém sua posição, o que pode gerar contenciosos.
5. Considerações Finais
A COSIT nº 91/2025 consolida o entendimento da RFB de que o transporte de valores é serviço de segurança, sujeito à retenção de INSS. Empresas do setor devem se adequar para evitar passivos tributários, ainda que eventualmente busquem questionamentos judiciais.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 91/2025 acessando o link.


