Com base na legislação tributária brasileira e nas soluções de consulta recentes da Receita Federal, apresento uma análise detalhada sobre a tributação no regime do lucro presumido para serviços odontológicos, com ênfase nos procedimentos cirúrgicos.
1. Percentuais de Presunção de Lucro
1.1 Para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
1.1.1 Serviços odontológicos em geral: Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta para composição da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido;
1.1.2 Procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico: Para receitas decorrentes de serviços listados na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 (incluindo cirurgias odontológicas), aplica-se o percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que:
- As receitas sejam devidamente segregadas das demais atividades;
- A pessoa jurídica esteja organizada como sociedade empresária;
- A empresa atenda às normas da Anvisa.
1.2 Para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
1.2.1 Serviços odontológicos em geral: Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta;
1.2.2 Procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico: Para as mesmas atividades especificadas na Atribuição 4 da Anvisa, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta, mantendo-se os mesmos requisitos de segregação de receitas e forma jurídica.
2. Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para usufruir dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) nos procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
2.1 Forma jurídica: Deve estar constituída como sociedade empresária (não se aplica a sociedades simples);
2.2 Regulamentação sanitária: Deve atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
2.3 Segregação de receitas: As receitas dos serviços que se enquadram na Atribuição 4 da RDC Anvisa 50/2002 devem ser contabilizadas separadamente das demais receitas odontológicas .
3. Fundamentação Legal
A diferenciação nos percentuais de presunção tem base no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, especialmente em seu §1º, inciso III, alínea “a”, que estabelece:
- 32% para serviços em geral;
- Exceção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (com percentuais específicos definidos em legislação posterior).
As soluções de consulta SRRF03 nº 3039/2025 e COSIT nº 268/2024 consolidam este entendimento, vinculando a aplicação dos percentuais reduzidos aos serviços listados na Atribuição 4 da RDC Anvisa 50/2002.
4. Conclusão
A tributação no lucro presumido para clínicas odontológicas apresenta regimes distintos conforme a natureza dos serviços prestados:
- Serviços odontológicos gerais: 32% para IRPJ e CSLL;
- Procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico (desde que enquadrados na Atribuição 4 da Anvisa): 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
A correta aplicação desses percentuais depende do atendimento aos requisitos legais e da adequada segregação contábil das receitas, sendo fundamental que os contribuintes mantenham registros detalhados que permitam comprovar o enquadramento de cada tipo de serviço prestado.


