Receita Federal veda uso de créditos da sócia ostensiva para compensar tributos de SCP

Solução de Consulta COSIT nº 184/2026 reforça autonomia tributária da Sociedade em Conta de Participação e admite compensação de débitos do RET com créditos próprios da incorporadora

A Receita Federal estabeleceu novos parâmetros para a compensação de tributos envolvendo incorporações imobiliárias submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET) e Sociedades em Conta de Participação (SCP).

A orientação consta da Solução de Consulta COSIT nº 184/2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro, e traz um ponto de atenção especialmente relevante para empresas que utilizam SCP em suas estruturas de negócios: os créditos tributários da sócia ostensiva não podem ser utilizados para extinguir débitos tributários da SCP.

Crédito da sócia ostensiva não pode ser utilizado pela SCP

Segundo a Receita Federal, quando a SCP possui uma pessoa jurídica como sócia ostensiva, os tributos devidos pela SCP não podem ser compensados com créditos tributários pertencentes à sócia ostensiva.

O fundamento está no tratamento tributário conferido à SCP. Embora a SCP não tenha personalidade jurídica própria no âmbito civil, para fins tributários ela é equiparada a pessoa jurídica. Dessa forma, os créditos pertencentes à sócia ostensiva são considerados, para a SCP, créditos de terceiros.

A consequência prática é que a existência de uma relação societária entre a SCP e sua sócia ostensiva não permite transferir automaticamente créditos tributários de uma para a outra.

O que isso significa para as empresas

Empresas que utilizam SCP em seus negócios devem manter uma separação adequada entre:

  • débitos tributários da SCP;
  • créditos tributários da SCP;
  • débitos próprios da sócia ostensiva; e
  • créditos tributários próprios da sócia ostensiva.

Na prática, um crédito fiscal apurado pela sócia ostensiva não pode simplesmente ser utilizado para quitar um débito tributário da SCP.

A posição da Receita reforça, portanto, a necessidade de controle individualizado das obrigações e dos créditos tributários relacionados a cada estrutura.

Receita admite compensação de créditos próprios no RET

A mesma Solução de Consulta trata das incorporações imobiliárias submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET).

Nesse caso, a Receita Federal esclareceu que os débitos tributários apurados pela incorporadora no âmbito do RET podem ser compensados com créditos próprios da incorporadora, observadas as condições estabelecidas pela legislação.

A compensação deve seguir a sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, além dos requisitos e limitações previstos na regulamentação aplicável.

É importante destacar que esse entendimento não significa que o pagamento realizado no RET passe a gerar, por si só, um crédito passível de restituição ou compensação. A orientação trata da utilização de créditos próprios da incorporadora para extinguir débitos apurados no RET, desde que atendidos os requisitos legais.

Impacto para quem utiliza SCP

A decisão merece atenção de empresários, incorporadoras e grupos econômicos que utilizam SCP como instrumento para estruturar empreendimentos ou operações específicas.

Antes de realizar uma compensação, é necessário identificar quem é o titular do crédito e quem é o titular do débito.

A utilização de créditos da sócia ostensiva para quitar tributos da SCP poderá ser questionada pela Receita Federal, justamente porque, para fins tributários, a SCP é tratada de forma autônoma em relação à pessoa jurídica que exerce a condição de sócia ostensiva.

Por isso, empresas que já utilizam compensações envolvendo SCPs devem avaliar os procedimentos adotados, a origem dos créditos e a titularidade dos débitos antes de novas declarações de compensação.

Ponto de atenção para o empresário

A Solução de Consulta COSIT nº 184/2026 estabelece uma distinção importante:

RET: a incorporadora pode utilizar créditos próprios para compensar débitos apurados no regime, desde que cumpridos os requisitos legais.

SCP: a SCP não pode utilizar créditos próprios da sócia ostensiva para compensar seus débitos tributários.

Para empresas que trabalham com estruturas de SCP, a orientação reforça a importância de manter controles contábeis e fiscais individualizados, evitando que créditos e débitos de diferentes sujeitos tributários sejam tratados como se pertencessem à mesma pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal do Brasil – Solução de Consulta COSIT nº 184/2026, publicada no DOU de 25/09/2026

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