1. Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 107/2025, que esclarece uma questão relevante para empresas optantes pelo Simples Nacional envolvidas em operações de industrialização por encomenda: a impossibilidade de utilização da suspensão do IPI nas saídas de produtos industrializados para os estabelecimentos encomendantes.
2. Contexto da Consulta
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, atuando como executora de industrialização por encomenda, questionou se poderia usufruir da suspensão do IPI no retorno dos produtos industrializados ao encomendante, com base no inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010).
A empresa argumentou que:
Recebe matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sob o regime de suspensão do IPI (inciso VI do art. 43 do RIPI/2010);
Após a industrialização, remete os produtos acabados ao encomendante, entendendo que poderia aplicar a suspensão do IPI no retorno (inciso VII do art. 43);
Sustentou que, como não há vedação expressa no Simples Nacional, a regra geral do RIPI/2010 seria aplicável.
3. Fundamentação Legal e Análise da RFB
3.1. Suspensão do IPI no RIPI/2010
O art. 43 do RIPI/2010 estabelece as hipóteses em que o IPI pode ser suspenso, incluindo:
Inciso VI: Saída de matérias-primas para industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente;
Inciso VII: Retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, desde que não tenham sido utilizados insumos próprios do executor.
Porém, a RFB destacou que a suspensão do IPI está intrinsecamente ligada ao sistema de créditos e débitos do imposto, que não se aplica ao Simples Nacional.
3.2. Incompatibilidade com o Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) estabelece que:
O IPI devido por empresas do Simples Nacional é calculado com base na receita bruta, sem direito a créditos fiscais;
O regime não permite a apropriação ou transferência de créditos de IPI, tornando a suspensão irrelevante, pois não há débito a compensar;
A Solução de Consulta COSIT nº 95/2014 já havia esclarecido que o Simples Nacional é incompatível com benefícios fiscais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo exceções expressas.
4. Conclusão da RFB
A RFB concluiu que:
✅ Empresas do Simples Nacional não podem aplicar a suspensão do IPI no retorno de produtos industrializados por encomenda (inciso VII do art. 43 do RIPI/2010).
❌ O questionamento sobre quem seria o responsável pelo recolhimento do IPI (encomendante) foi considerado ineficaz, pois não se referia à situação da própria consulente, descumprindo requisitos legais para consultas fiscais .
5. Implicações Práticas
1. Empresas executoras no Simples Nacional devem recolher o IPI na saída dos produtos industrializados, sem suspensão;
2. O encomendante, se não for optante pelo Simples Nacional, poderá compensar o IPI pago no regime geral;
3. Empresas que atuam como executoras devem revisar seus processos para evitar autuações por não recolhimento do IPI.
6. Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2025 reforça que o Simples Nacional não admite suspensão do IPI, mesmo em operações de industrialização por encomenda. Empresas nesse regime devem estar atentas às obrigações fiscais, evitando interpretações equivocadas que possam gerar passivos tributários.
Para mais detalhes, consulte:
Decreto nº 7.212/2010 (RIPI)
Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)
Solução de Consulta COSIT nº 107/2025
Ficou com dúvidas? Basta entrar em contato conosco pelo nosso Whatsapp ou pelo formulário em “Fale Conosco”, em breve te atenderemos!


