Receita Federal edita norma que regulamenta a redução de benefícios tributários federais

Medida decorre da Lei Complementar nº 224/2025 e passa a valer, para parte dos tributos, a partir de janeiro de 2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. A medida decorre da Lei Complementar nº 224, de 2025, e integra o conjunto de ações voltadas à racionalização dos gastos tributários federais.

De acordo com a norma, a redução não implica a revogação direta dos benefícios, mas a diminuição de sua eficácia em relação ao chamado “sistema padrão de tributação”, que serve de referência para cada tributo. O corte será aplicado de forma linear, alcançando diversos regimes e incentivos atualmente em vigor, respeitadas as exceções previstas em lei.

A regulamentação está alinhada ao Decreto nº 12.808, de 2025, que atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para disciplinar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a responsabilidade de orientar os contribuintes sobre a aplicação da redução. Nesse sentido, a Portaria MF nº 3.278, de 2025, reforçou o papel da Receita Federal na prestação de esclarecimentos sobre cada benefício atingido.

Tributos e regimes alcançados

A Instrução Normativa estabelece que a redução atinge benefícios relacionados à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Importação (II), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à contribuição previdenciária devida pela empresa ou pelo empregador.

Também estão abrangidos os incentivos discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções legais, bem como regimes expressamente mencionados na Lei Complementar nº 224/2025, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química e os créditos presumidos de IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Prazos de vigência e exceções

A redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o Imposto de Importação, e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos. A norma detalha a forma de aplicação do corte conforme a natureza do benefício, como isenções, alíquotas zero e reduções de base de cálculo.

A Instrução Normativa também esclarece o tratamento a ser dado às empresas tributadas pelo lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões, bem como lista, em Anexo Único, os gastos tributários que, embora constem no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026, não se submetem à redução linear.

Ficam expressamente excluídos da redução benefícios como as imunidades constitucionais, os incentivos da Zona Franca de Manaus e aqueles relacionados à Cesta Básica Nacional.

Atendimento aos contribuintes

Para apoiar a correta aplicação das novas regras, a Receita Federal informou que disponibilizará canal prioritário de atendimento aos contribuintes por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, incluindo orientações sobre as exceções à redução linear.

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