Receita Federal esclarece regras sobre cessão de mão de obra e reforça cuidados para empresas do Simples Nacional

Solução de Consulta COSIT nº 87/2026 detalha os critérios para caracterização da cessão de mão de obra e alerta empresários sobre os limites legais aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15 de junho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 87/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre o conceito de cessão de mão de obra e seus impactos tributários, especialmente para as empresas enquadradas no Simples Nacional.

A manifestação da administração tributária consolida entendimentos já previstos na legislação e em consultas anteriores, reforçando os critérios que devem ser observados pelas empresas para evitar autuações fiscais e riscos de desenquadramento do regime tributário simplificado.

De acordo com a Receita Federal, a caracterização da cessão de mão de obra exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis: a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante; a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros; e a realização de serviços contínuos, independentemente de estarem relacionados ou não à atividade-fim da empresa contratante.

Um dos principais esclarecimentos da solução de consulta diz respeito à subordinação dos trabalhadores. A Receita Federal enfatiza que não é necessária a transferência do poder de comando, coordenação ou supervisão da mão de obra para a empresa contratante. Dessa forma, a ausência de subordinação direta não afasta, por si só, a caracterização da cessão de mão de obra.

Atividades permitidas no Simples Nacional

A legislação estabelece restrições específicas para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme interpretação conjunta dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, somente algumas atividades estão autorizadas a operar nessa modalidade, destacando-se:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral;
  • Execução de projetos de paisagismo;
  • Serviços de decoração de interiores;
  • Serviços de vigilância;
  • Serviços de limpeza;
  • Serviços de conservação;
  • Serviços advocatícios.

A Receita Federal ressalta que a realização de atividades não expressamente autorizadas poderá caracterizar irregularidade tributária, sujeitando a empresa a procedimentos de fiscalização e às penalidades previstas na legislação.

Treinamento profissional permanece compatível com o Simples Nacional

A solução de consulta também reafirma que as atividades enquadradas na CNAE 85.99-6/04, relativas ao treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, permanecem compatíveis com o Simples Nacional desde 1º de janeiro de 2009.

A alteração decorreu das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008 na Lei Complementar nº 123/2006.

Entretanto, a Receita Federal destaca que a compatibilidade da atividade com o regime tributário não representa autorização automática para a sua execução mediante cessão de mão de obra. Cada operação deve ser analisada individualmente, observando-se os requisitos legais aplicáveis.

Especialistas recomendam revisão dos contratos de prestação de serviços

Diante dos esclarecimentos apresentados pela Receita Federal, especialistas recomendam que empresários revisem seus contratos de prestação de serviços, seus processos operacionais e a forma de execução das atividades desenvolvidas.

A correta identificação da cessão de mão de obra é fundamental para evitar riscos fiscais, cobranças tributárias adicionais, aplicação de multas e eventual exclusão do Simples Nacional.

A orientação reforça a importância de uma análise preventiva, especialmente para empresas que disponibilizam profissionais para atuar nas dependências de clientes de forma contínua.

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