A Receita Federal acaba de simplificar a vida dos supermercados e comerciantes de frutas, legumes e verduras! Em uma decisão recente (Solução de Consulta COSIT nº 150/2025), a autoridade tributária confirmou que as perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida podem integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018 , desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
Essa decisão traz os seguintes benefícios para as empresas:
1. Dispensa de laudo sanitário obrigatório: Agora, não é mais necessário apresentar um certificado de autoridade sanitária ou de segurança para comprovar perdas normais, como murchamento, apodrecimento ou danos durante o processo de produção e venda.
2. Comprovação simplificada: As empresas podem usar documentos internos, como relatórios de descarte, registros fotográficos, controles de inventário ou outros meios idôneos, desde que demonstrem que as perdas são inevitáveis e razoáveis devido à natureza perecível dos produtos.
3. Redução de burocracia: A medida elimina um obstáculo administrativo para comerciantes, especialmente pequenos e médios negócios, que antes enfrentavam dificuldades para documentar perdas cotidianas .
4. Impacto positivo no IRPJ: As perdas consideradas “normais” (como descarte de produtos estragados) agora podem ser integralmente incluídas nos custos, reduzindo a base de cálculo do imposto e aliviando a carga tributária do setor .
Mas as empresas devem ter atenção aos pontos abaixo:
1. Perdas devem ser razoáveis: É essencial que as perdas estejam dentro de limites esperados para o tipo de produto e atividade. Por exemplo, danos ocasionais durante o transporte ou manuseio são aceitáveis, mas perdas excessivas podem ser questionadas.
2. Documentação idônea: A empresa precisa manter registros consistentes que comprovem a origem e a quantia das perdas. Isso inclui detalhes sobre o processo produtivo, transporte e manuseio.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2025 e está alinhada com entendimentos anteriores da Receita, como a Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, que tratou de casos similares em açougues.
Aproveite a flexibilidade, mas mantenha organização nos registros! Invista em controles internos para documentar perdas e evite surpresas durante uma fiscalização.
Para mais detalhes, consulte a Solução de Consulta completa no site da Receita.


