Reforma Tributária: Alterações para Empresas Prestadoras de Serviços

1. Regras aplicáveis ao ISS e ao PIS/Cofins

O setor de serviços enfrenta impactos significativos com a Reforma Tributária, em virtude de alterações no campo de incidência, regras de crédito fiscal e obrigações acessórias. Atualmente, o ISS incide sobre serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003, enquanto PIS e Cofins abrangem tanto serviços quanto operações envolvendo mercadorias.

Na figura a seguir ilustramos os principais aspectos da tributação do ISS e do PIS e da Cofins.

2. Campo de Incidência

Com a entrada em vigor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o campo de incidência abrange todas as operações onerosas e não onerosas com bens e serviços, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Entre as operações onerosas, destacam-se:

  • Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
  • Locação de bens;
  • Licenciamento, cessão e concessão;
  • Mútuo oneroso;
  • Doação com contraprestação;
  • Prestação de serviços.

A locação de bens, anteriormente não enquadrada como serviço, passa a integrar a tributação pelo IBS e CBS. A lista de serviços deixa de ser taxativa, abrangendo agora todos os serviços onerosos.

3. Crédito Fiscal

A Reforma estabelece a não cumulatividade plena, excetuando bens e serviços de uso pessoal, como recreação, esporte e estética. Para amenizar a limitação de créditos, foram implementadas reduções de alíquotas em diversas atividades, como:

Para Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, a alíquota do IBS e CBS é reduzida a zero quando prestam serviços de pesquisa e desenvolvimento para a administração pública ou contribuintes regulares, cumprindo requisitos legais de imunidade.

4. Competência

O ISS continua sob competência municipal, enquanto PIS/Cofins é federal. O IBS possui competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, e a CBS é federal. Essa harmonização simplifica a legislação, reduzindo a multiplicidade de regulamentos (mais de 5.000 de ISS e 27 de ICMS).

IBS e CBS passam a compartilhar:

  • Fatos geradores e base de cálculo;
  • Sujeitos passivos e imunidades;
  • Regras de não cumulatividade e regimes diferenciados;
  • Créditos fiscais.

A imunidade permanece aplicada a serviços de comunicação não onerosos.

5. Prestadores de Serviços – Procedimentos

Para a aplicação correta da alíquota, é essencial definir o local da prestação do serviço, que pode variar de acordo com o estado ou município. Os entes federativos podem optar por:

  • Adotar a alíquota de referência;
  • Estabelecer um percentual que a acompanhe;
  • Definir uma alíquota própria.

Benefícios fiscais serão aplicáveis apenas os previstos na Constituição Federal.

6. Definição de Local

A LC 214/2025 estabelece que o local do fato gerador será, prioritariamente, onde está o consumidor final, combatendo a guerra fiscal entre entes federativos. Regras específicas variam conforme o serviço:

6.1 Considerações sobre definição de local para os demais serviços

Quando não houver definição específica sobre definição de local, devemos enquadrar na regra geral para os demais serviços, mesmo essa hipótese possui algumas considerações importantes e que iremos descrever a seguir.

Para os demais serviços o IBS será devido no local do domicílio principal do:

  1. a) adquirente (tomador do serviço), nas operações onerosas;
  2. b) destinatário, nas operações não onerosas.

É importante observar que essas disposições se aplicam aos serviços que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, bem como nas operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, como “outdoors”.

Uma vez que o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.

Por fim, nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possua mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

6.1.1 Domicílio Principal

Para fins de incidência do IBS e da CBS, considera-se domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:

  1. a) o local constante do cadastro com identificação única que deverá considerar:

a.1)     para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

a.2)     para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

  1. b) na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

b.1)     endereço declarado ao fornecedor;

b.2)     endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

b.3)     endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

b.4)     endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

  1. c) caso não seja possível cumprir o disposto na letra “b”, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

7. Classificação de Serviços

A LC 214/2025 mantém detalhada a classificação dos serviços, abrangendo áreas como:

  • Informática e tecnologia;
  • Pesquisa e desenvolvimento;
  • Saúde, educação e assistência;
  • Engenharia, arquitetura, construção civil e manutenção;
  • Turismo, hotelaria e entretenimento;
  • Serviços financeiros e bancários;
  • Transporte municipal;
  • Apoio técnico, administrativo e jurídico;
  • Regulação de sinistros e seguros;
  • Serviços portuários e aeroportuários;
  • Registros públicos e notariais.

Cada serviço possui referência normativa específica (Art. 11 e Incisos da LC 214/2025), garantindo harmonização entre IBS e CBS.

  1. Considerações Finais

A Reforma Tributária traz ampla reestruturação da tributação sobre serviços, com expansão do campo de incidência, harmonização das regras de crédito e definição clara do local de prestação. As reduções de alíquotas e imunidades visam reduzir impactos para setores estratégicos, enquanto a simplificação normativa deve diminuir custos administrativos e eliminar conflitos de competência.

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