Reforma Tributária Brasileira: Apropriação de Créditos no IBS e CBS

A reforma tributária brasileira, materializada pela Lei Complementar nº 214/2025, promove mudanças significativas na estrutura tributária sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Um dos aspectos mais importantes dessa reforma é a introdução do princípio da não-cumulatividade, que visa evitar a incidência em cascata dos tributos, permitindo que os contribuintes se apropriem de créditos relativos aos impostos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Esse mecanismo proporciona uma maior justiça fiscal e evita a acumulação de tributos sobre o mesmo produto ou serviço. A apropriação de créditos é, portanto, um elemento essencial para o funcionamento eficiente do novo sistema tributário.

Princípio da Não-Cumulatividade e Seus Impactos

A não-cumulatividade é um princípio fundamental do novo sistema tributário, que visa evitar que os tributos se acumulem em cada etapa da produção e circulação de bens e serviços. Isso é possível por meio da apropriação de créditos, onde o contribuinte pode descontar o valor do imposto pago na aquisição de bens e serviços de outros tributos a pagar. Essa medida se aplica tanto ao IBS quanto à CBS, estabelecendo um regime que facilita a compensação de créditos ao longo da cadeia produtiva e comercial, tornando o sistema tributário mais eficiente e justo.

Requisitos para a Apropriação de Créditos

A apropriação de créditos do IBS e da CBS está sujeita a uma série de regras e condições, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. A seguir, são detalhadas as principais disposições legais que regulam esse processo.

1. Contribuintes Inscritos no Regime Regular

Os contribuintes inscritos no regime regular do IBS e da CBS podem apropriar-se de créditos relativos aos tributos pagos nas operações em que atuam como adquirentes de bens ou serviços, desde que a operação esteja devidamente comprovada por meio de documento fiscal eletrônico idôneo e que o imposto tenha sido efetivamente pago.

A apropriação será feita de forma segregada para o IBS e a CBS, e os valores dos créditos corresponderão ao montante destacado nos documentos fiscais das aquisições.

2. Exclusões da Apropriação de Créditos

Não será permitido o crédito em operações que envolvam bens ou serviços adquiridos para uso ou consumo pessoal, conforme especificado na Lei Complementar nº 214/2025. Isso inclui produtos como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos ou estéticos. Também são considerados para uso pessoal bens ou serviços fornecidos gratuitamente ou a preços abaixo do mercado a sócios, acionistas, administradores ou empregados do contribuinte.

3. Documento Fiscal Eletrônico

Para que o crédito seja apropriado, é necessário que o contribuinte apresente documento fiscal eletrônico que atenda às exigências regulamentares do IBS e da CBS. A regularidade e idoneidade dos documentos fiscais são condições essenciais para a correta apropriação de créditos.

4. Compensação de Créditos entre IBS e CBS

Fica vedada a compensação de créditos entre o IBS e a CBS. Ou seja, os créditos relativos ao IBS não podem ser usados para compensar débitos devidos em relação à CBS, e vice-versa. Cada tributo deverá ser tratado de forma separada no momento da apropriação de créditos, conforme disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025.

5. Exceções e Situações Especiais

● Combustíveis: Os contribuintes adquirentes de combustíveis, tributados no regime específico do IBS e da CBS, ficam dispensados da comprovação do pagamento dos tributos para apropriar os créditos, desde que os valores estejam registrados em documento fiscal eletrônico válido.

● Roubo, Furto, Extravio ou Deterioração: Caso os bens adquiridos se deteriorarem, forem furtados ou roubados, o crédito deverá ser estornado proporcionalmente ao valor do tributo pago. O mesmo vale para bens do Ativo Imobilizado que, em caso de roubo ou furto, exigem estorno do crédito com base na vida útil e na depreciação dos bens.

● Falência: Se o adquirente de bens ou serviços falir, o fornecedor poderá se creditar dos débitos extintos relativos a esses fornecimentos, desde que o crédito conste de sua contabilidade e o pagamento dos credores tenha sido encerrado.

● Devoluções e Cancelamentos: O contribuinte pode creditar-se dos tributos pagos em decorrência da operação quando receber bens materiais em devolução, por pessoa que não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, ou em virtude de cancelamento de operações com bens e com serviços, por pessoa que não seja contribuinte desses tributos no regime regular.

6. Simples Nacional

Será permitido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos desses tributos correspondentes aos valores pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Exemplo:

  • Situação 1 – Antes da Reforma Tributária

A empresa ABC – optante pelo Simples Nacional

Venda no valor de R$ 1.000,00

Recolhimento de ICMS – R$ 5,00

Recolhimento de PIS/Cofins – R$ 7,00

A empresa adquirente é a Empresa XYZ – optante pelo Lucro Real

Obtenção de Crédito de ICMS – R$ 5,00

Obtenção de Crédito de PIS e Cofins – R$ 92,50 (1.000,00 x 1,65% (PIS) mais R$ 1.000,00 x 7,60% (Cofins))

  • Situação 2 – Após a Reforma Tributária

A empresa adquirente é a Empresa XYZ – optante pelo Lucro Real. O recolhimento será efetuado através da guia de recolhimento do simples nacional, denominado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Então, temos:

DAS do IBS – R$ 5,00

DAS da CBS – R$ 7,00

Seguindo o exemplo, a Empresa ABC, optante pelo Simples Nacional, realiza operações de venda de mercadorias para a Empresa XYZ, que opta pelo Lucro Real.

Atualmente, a empresa tributada pelo Lucro Real apropria créditos em relação às contribuições PIS e Cofins, de forma diferente, em função da técnica empregada, que é base-contra-base. Dessa forma, o adquirente toma créditos de PIS e Cofins em valor superior ao suportado pelo remetente, tributado pelo Simples Nacional.

Apresentando o cenário após a reforma tributária, a Empresa XYZ apenas deve-se substituir o valor pago dentro do regime único de recolhimento relativo ao ICMS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS, respectivamente, desde que a empresa optante pelo Simples Nacional seja optante pelo recolhimento do IBS e da CBS.

Diante do exposto, a empresa ABC deve analisar qual a melhor alternativa, por meio de planejamento tributário, para que possa decidir se optará por apurar o IBS e a CBS por dentro ou por fora do Simples Nacional.

  • Alerta

Mesmo com a Reforma Tributária, quando não for exercida a opção pelo regime regular, não será permitida a apropriação de crédito do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.

7. Alíquotas Reduzidas

A reforma estabelece que, em operações sujeitas a alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, o contribuinte não precisará estornar os créditos previamente apropriados, salvo em situações excepcionais previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

8. Operações imunes, isentas, alíquota zero, suspensão ou diferimento

Em operações imunes, isentas, alíquota zero, suspensão ou diferimento, o contribuinte não poderá apropriar créditos relativos a essas transações, exceto quando expressamente permitido pela legislação.

  • 8.1 Alíquota zero

Será mantido o crédito relativo nas operações sujeitas a alíquota zero.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 52)

  • 8.2 Imunidade e isenção

Operações imunes e isentas do IBS e da CBS acarretarão anulação do crédito relativo às operações anteriores. O valor do crédito será proporcional ao valor de todas as operações imunes e isentas do fornecedor.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 51)

  • 8.3 Suspensão

Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das suas modalidades.

Considerações Finais

A apropriação de créditos no contexto da reforma tributária é um mecanismo crucial para a eficácia do novo sistema tributário brasileiro, baseado no princípio da não-cumulatividade. A Lei Complementar nº 214/2025 traz regras detalhadas sobre a compensação de créditos do IBS e da CBS, estabelecendo uma série de condições e exceções que devem ser observadas pelos contribuintes. A correta implementação dessas regras ajudará a evitar a sobrecarga tributária e a garantir uma distribuição mais justa da carga tributária ao longo da cadeia produtiva. Contudo, é fundamental que as empresas se adaptem às novas exigências, especialmente no que diz respeito à documentação fiscal eletrônica e ao planejamento tributário, para garantir a correta apropriação dos créditos e a conformidade com a legislação.

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