Resolução CGSN nº 190/2026 altera regras sobre faturamento, créditos de IBS e CBS, apuração assistida e sublimite do Simples Nacional
A Reforma Tributária promove mudanças relevantes também para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. As novas regras foram incorporadas à regulamentação do regime pela Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em 10 de agosto de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Entre as principais novidades estão alterações na forma de reconhecimento da receita bruta, regras para transferência de créditos de IBS e CBS, possibilidade de apuração assistida e inclusão do IBS no sublimite do Simples Nacional.
Documento fiscal passa a ter papel central na apuração da receita
Uma das mudanças mais relevantes é a definição de que a receita bruta será considerada a partir da emissão do documento fiscal que formalizar a operação de venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços.
A regra também alcança as operações de venda para entrega futura.
Além disso, documentos fiscais emitidos para alterar, complementar ou modificar valores constantes de documentos anteriormente emitidos também poderão produzir efeitos na apuração da receita bruta, inclusive as notas de débito quando representarem receita.
Créditos de IBS e CBS deverão constar do documento fiscal
A nova regulamentação também estabelece regras para a transferência de créditos de IBS e CBS pelas empresas do Simples Nacional.
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão transferir créditos aos seus destinatários, observadas as informações constantes dos respectivos documentos fiscais eletrônicos e os campos específicos que serão definidos pela documentação técnica.
Os créditos estarão limitados aos percentuais correspondentes aos tributos devidos no Simples Nacional, conforme os Anexos I a V da regulamentação, de acordo com a atividade exercida pela empresa.
Na prática, o documento fiscal passa a assumir ainda maior importância na formação e no aproveitamento dos créditos tributários ao longo da cadeia.
Receita Federal poderá instituir apuração assistida
Outra novidade é a possibilidade de implantação da apuração assistida para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O mecanismo permitirá que a apuração seja pré-preenchida à medida que a empresa registrar suas receitas, utilizando como base as informações decorrentes da emissão dos documentos fiscais.
A apuração pré-preenchida deverá ser disponibilizada até o dia 10 do mês seguinte.
Assim como no regime normal de tributação, eventuais ajustes na apuração pré-preenchida do IBS e da CBS deverão ser realizados mediante a emissão de documento fiscal específico.
IBS passa a integrar o sublimite de R$ 3,6 milhões
Outro ponto de atenção para as empresas do Simples Nacional é a inclusão do IBS no sublimite utilizado para fins de exclusão do regime unificado.
O sublimite permanece em R$ 3.600.000,00 de receita bruta no ano-calendário, passando o IBS a integrar, juntamente com o ICMS e o ISS, as regras relacionadas à ultrapassagem desse limite.
Caso o excesso não ultrapasse 20% do sublimite, os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do ano-calendário seguinte.
Se a ultrapassagem superar 20%, os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do mês subsequente.
Percentuais já consideram IBS e CBS
A regulamentação também prevê que os percentuais dos tributos constantes dos anexos do Simples Nacional já contemplam as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS, considerando o período de transição da Reforma Tributária entre 2027 e 2033.
O que muda para as empresas?
As novas regras reforçam a necessidade de maior atenção das empresas do Simples Nacional aos documentos fiscais, à correta classificação das operações, ao controle da receita bruta e às informações utilizadas na apuração dos tributos.
A partir de 2027, a emissão do documento fiscal terá papel ainda mais estratégico, não apenas para registrar a receita, mas também para determinar créditos tributários e alimentar a apuração do IBS e da CBS.
As novas disposições entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026 – DOU, Edição Extra de 10/08/2026; Editorial IOB.


