1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu uma das transformações mais relevantes do sistema tributário desde 1988, ao substituir diversos tributos sobre consumo pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A regulamentação foi detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, que consolidou a disciplina sobre hipóteses de incidência, operacionalização, repartição da receita e regras de transição.
O objetivo central da reforma é a simplificação e racionalização do modelo tributário, eliminando a cumulatividade, reduzindo disputas interpretativas e proporcionando maior neutralidade econômica.
1.1 Incidência no destino
Tanto o IBS quanto a CBS seguem o princípio da tributação no destino, de modo que os tributos são devidos ao ente federativo onde ocorre o consumo final, e não no local da produção.
A LC nº 214/2025, art. 11 dispõe que:
● Nos serviços prestados sobre bens imóveis, na administração ou intermediação desses bens, o imposto será devido no local onde o imóvel está situado.
● Nos serviços de comunicação por cabos, fios ou fibras, considera-se como local o domicílio principal do adquirente.
● Para bens imateriais e demais serviços, a regra geral é que a incidência se dá no domicílio do adquirente.
Essa sistemática fortalece a redistribuição de receitas e o equilíbrio federativo.
1.2 Local de Operação
O IBS e a CBS terão como local de incidência o consumo, desta forma, estes tributos serão devidos ao estado e município de localização onde ocorrer o consumo. Entre as inovações centrais do novo regime, destacam-se os conceitos de local de operação e domicílio fiscal, que passam a orientar tanto a incidência tributária quanto a administração e fiscalização do contribuinte.
Embora o domicílio fiscal continue vinculado ao estabelecimento do contribuinte, ele não determina mais o local de incidência do tributo, que passa a depender do local de operação. Assim, o domicílio fiscal assume função administrativa e organizacional, enquanto o local de operação orienta a competência arrecadatória e a repartição de receitas. Veja o quadro resumo abaixo:

A correta identificação do local da operação é essencial para:
- Definir a competência arrecadatória de estados, municípios e Distrito Federal;
- Determinar as alíquotas aplicáveis em cada caso;
- Evitar bitributação ou ausência de tributação.
2. Regras Gerais por Tipo de Bem ou Serviço
2.1 Bens Móveis Materiais
Para bens móveis materiais, o local da operação é geralmente definido como o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. Em operações não presenciais (como e-commerce), considera-se o destino final indicado pelo adquirente, seja ao fornecedor ou ao transportador. Adicionalmente, na aquisição de veículos automotores, o local da operação é o domicílio principal do destinatário.
2.2 Bens Imóveis e Direitos Relacionados
Para bens imóveis, direitos relacionados e serviços prestados sobre imóveis, o local da operação é onde o imóvel está situado. Se o imóvel estiver localizado em múltiplos municípios, prevalece o município com a maior parte da área.
2.3 Serviços Presenciais à Pessoa Física
Para serviços prestados fisicamente sobre pessoas físicas ou fruídos presencialmente, o local da operação é onde o serviço é efetivamente realizado.
2.4 Serviços de Eventos e Feiras
Para serviços de organização de eventos, feiras, exposições e congêneres, o local da operação é o local onde o evento ocorre.
2.5 Serviços Prestados sobre Bens Móveis Materiais
Para serviços prestados sobre bens móveis materiais (incluindo serviços portuários), o local da operação é onde o serviço é executado.
2.6 Transporte de Passageiros e Carga
- Transporte de passageiros: Local de início do transporte;
- Transporte de carga: Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, conforme documentação fiscal.
2.7 Exploração de Vias (Pedágios)
Para serviços de exploração de vias com cobrança de pedágio, o local da operação é proporcional à extensão da via em cada município ou estado.
2.8 Serviços de Comunicação
Para serviços de comunicação com transmissão por meio físico (como telefonia fixa), o local da operação é o local de instalação do terminal.
2.9 Demais Serviços e Bens Móveis Imateriais
Para outros serviços e bens móveis imateriais (incluindo direitos), aplicam-se as seguintes regras:
- Operações onerosas: Domicílio principal do adquirente.
- Operações não onerosas: Domicílio principal do destinatário.
Considerações finais
A definição clara do local da operação na LC 214/2025 representa um avanço significativo em direção a um sistema tributário mais simplificado, transparente e alinhado com as melhores práticas internacionais. A adoção do princípio da tributação no destino promove justiça fiscal e reduz a guerra fiscal entre estados e municípios. No entanto, a implementação bem-sucedida exigirá esforços contínuos de adaptação por parte das empresas, contadores e administrações tributárias. O período de transição até 2033 será crucial para consolidar esse novo modelo, que promete transformar o ambiente de negócios no Brasil, reduzindo custos de compliance e aumentando a segurança jurídica.


