1. Introdução
A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu mudanças profundas na tributação sobre o consumo no Brasil. Entre os principais avanços está a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujo objetivo é garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, respeitando a diversidade cultural e regional do país.
Com a nova legislação, os produtos definidos no Anexo I da LC nº 214/2025 passam a ter as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reduzidas a zero, de modo a assegurar maior acessibilidade e justiça social.
2. Redução a Zero das Alíquotas
A redução integral das alíquotas aplica-se tanto às operações internas de venda ao consumidor final, quanto às importações, garantindo tratamento uniforme e desonerado em toda a cadeia de fornecimento.
A lista contempla 26 itens, todos com reconhecida relevância para a alimentação básica e a segurança alimentar da população. Os produtos componentes da Cesta Básica Nacional são os seguintes:
- 1. Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH
- 2. Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH
- 3. Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH
- 4. Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH
- 5. Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH
- 6. Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH
- 7. Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH
- 8. Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH
- 9. Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento
- 10. Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH
- 11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM
- 12. Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH
- 13. Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH
- 14. Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH
- 15. Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH
- 16. Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH
- 17. Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH
- 18. Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH
- 19. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00
- 20. Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH
- 21. Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH
- 22. Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH
- 23. Mate da posição 09.03 da NCM/SH
- 24. Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90
- 25. Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00
- 26. Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090
Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 125 e Anexo I; Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 8º; Decreto nº 11.936/2024.
3. Impactos da Medida
3.1. Para os Consumidores
• Redução do custo de itens essenciais, tornando a alimentação básica mais acessível.
• Fortalecimento da segurança alimentar, com maior acesso a alimentos nutritivos.
3.2. Para a Indústria e o Comércio
• A isenção aplica-se em toda a cadeia de produção e distribuição, permitindo redução de custos e maior competitividade.
• Incentivo à produção, industrialização e comercialização de produtos essenciais, fortalecendo setores estratégicos da economia.
4. Considerações Finais
A definição da Cesta Básica Nacional com alíquota zero de IBS e CBS representa um marco no sistema tributário brasileiro. A medida alia justiça fiscal e função social do tributo, ao direcionar o benefício para alimentos essenciais ao sustento da população.
Ao unificar critérios e assegurar tratamento homogêneo em todo o território nacional, a Reforma Tributária contribui para reduzir desigualdades regionais, ampliar o acesso à alimentação adequada e reforçar a transparência na tributação sobre o consumo.
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