Reforma Tributária: cronograma ampliou o prazo para utilização obrigatória da NFS-e com destaque de IBS e CBS

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo traz novas obrigações para as empresas prestadoras de serviços, especialmente em relação ao preenchimento das informações do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).

Inicialmente, havia a expectativa de que as NFS-e emitidas sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS passassem a ser rejeitadas a partir de 3 de agosto de 2026.

Entretanto, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabeleceu o cronograma de implementação da Reforma Tributária nos documentos fiscais eletrônicos, definiu uma implantação escalonada da obrigatoriedade para a NFS-e.

Com isso, as empresas prestadoras de serviços ganharam um período adicional para adequação de seus sistemas, processos e procedimentos fiscais.

O que mudou?

A principal mudança está relacionada ao cronograma de implementação das informações do IBS e da CBS na NFS-e.

Embora os sistemas possam não rejeitar imediatamente uma NFS-e sem essas informações, isso não significa que o contribuinte esteja dispensado da obrigação de informar o IBS e a CBS quando a respectiva data de obrigatoriedade for alcançada.

Portanto, é fundamental diferenciar:

  • obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS; e
  • regra de validação que determina a rejeição da NFS-e quando esses campos não forem preenchidos.

Segundo o cronograma estabelecido, as NFS-e emitidas sem as informações de IBS e CBS não serão rejeitadas até 31 de dezembro de 2026.

Essa flexibilização, entretanto, está relacionada à validação do documento pelo sistema e não representa a prorrogação da obrigação acessória.

Quando começa a obrigatoriedade do destaque do IBS e da CBS?

A obrigatoriedade ocorrerá de forma escalonada, considerando a natureza do serviço ou da operação.

1º de outubro de 2026

A partir de 1º de outubro de 2026, passam a estar abrangidos, entre outros, os seguintes serviços:

  • serviços sujeitos ao ISS que não estejam enquadrados nos itens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003;
  • fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços da LC nº 116/2003 e não sujeitos ao ICMS, inclusive determinadas operações abrangidas pelas hipóteses constitucionais de imunidade;
  • cobrança de taxas e demais valores condominiais por condomínios edilícios;
  • outras receitas de condomínios;
  • locações de bens móveis;
  • locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;
  • demais serviços não enquadrados nas hipóteses com início posterior.

1º de dezembro de 2026

A partir de 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade alcançará:

  • serviços promovidos por plataformas digitais; e
  • serviços intermediados por plataformas digitais.

1º de janeiro de 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, passam a integrar o cronograma:

  • serviços correspondentes aos itens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista anexa à LC nº 116/2003;
  • serviço de transporte municipal classificado no subitem 16.01;
  • optantes pelo Simples Nacional que adotarem o regime híbrido, conforme as regras aplicáveis.

Cronograma resumido

HipóteseInício da obrigatoriedade
Serviços sujeitos ao ISS, exceto itens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC nº 116/2003, além das demais hipóteses previstas no cronograma01/10/2026
Serviços promovidos ou intermediados por plataformas digitais01/12/2026
Serviços dos itens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC nº 116/200301/01/2027
Transporte municipal do item 16.0101/01/2027
Optantes pelo Simples Nacional no regime híbrido01/01/2027

NFS-e sem IBS e CBS não será rejeitada em 2026

Um dos pontos que merece maior atenção é a regra de validação do documento fiscal.

Conforme o cronograma divulgado, as NFS-e emitidas sem o preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS não serão rejeitadas até 31 de dezembro de 2026.

Na prática, isso significa que o sistema poderá autorizar a emissão do documento mesmo quando os novos campos não estiverem preenchidos.

Entretanto, a ausência de rejeição não deve ser confundida com dispensa da obrigação.

A empresa deverá observar a data em que sua atividade passa a estar sujeita à obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS na NFS-e.

Assim, uma NFS-e poderá ser autorizada pelo sistema e, ainda assim, ter sido emitida em desconformidade com a obrigação acessória.

Essa distinção é particularmente importante para as empresas que utilizam sistemas próprios de emissão de NFS-e ou soluções integradas aos municípios.

Como está a adaptação do emissor nacional da NFS-e?

Nos municípios que aderiram ao padrão nacional da NFS-e e utilizam o Emissor Web, o ambiente está passando por atualizações para incorporar os novos campos relacionados ao IBS e à CBS.

A previsão divulgada é de disponibilização da versão completa do emissor em ambiente de produção a partir de 10 de agosto de 2026.

Entre as alterações previstas estão:

  • inclusão dos campos relacionados ao IBS e à CBS;
  • adequação ao CNPJ alfanumérico;
  • disponibilização de funcionalidade para registro de decisões administrativas e judiciais, inclusive com os grupos de IBS e CBS;
  • ajustes nas funcionalidades relacionadas ao enquadramento e desenquadramento do Simples Nacional na substituição de NFS-e.

O leiaute completo também vem sendo disponibilizado em ambiente de homologação, permitindo que empresas e desenvolvedores realizem testes antes da utilização definitiva em produção.

E os municípios que possuem emissor próprio?

Nos municípios que optaram por manter seus próprios emissores de NFS-e integrados ao Ambiente Nacional de Dados (AND), as adaptações deverão ser realizadas pelas administrações municipais e pelos fornecedores de tecnologia responsáveis pelos sistemas.

Nesse contexto, as empresas precisam acompanhar as atualizações disponibilizadas pelo município e pelos respectivos fornecedores de seus sistemas fiscais.

Entre os documentos técnicos relevantes para essa adaptação estão as Notas Técnicas da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, especialmente a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, que apresenta o leiaute da NFS-e adaptado à Reforma Tributária.

Também devem ser acompanhadas as atualizações posteriores, como a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, além da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008, relacionada à nova estrutura e às especificações técnicas do DANFSe.

O que as empresas prestadoras de serviços devem fazer?

Apesar da flexibilização das regras de rejeição, não é recomendável aguardar o início efetivo das rejeições para adaptar os procedimentos fiscais.

As empresas prestadoras de serviços devem utilizar o período de transição para revisar seus processos e verificar, principalmente:

  1. Sistema de emissão da NFS-e

É necessário confirmar se o sistema utilizado pela empresa já está preparado para receber e transmitir as informações relativas ao IBS e à CBS.

  1. Cadastro dos serviços

A empresa deve revisar os códigos e enquadramentos dos serviços prestados, identificando a correspondente hipótese do cronograma de obrigatoriedade.

  1. Parametrização tributária

É importante verificar a parametrização dos novos tributos, inclusive os tratamentos tributários específicos aplicáveis às operações realizadas pela empresa.

  1. Testes de emissão

Os ambientes de homologação devem ser utilizados para testar a emissão das NFS-e com os novos campos.

  1. Integração com o município

Empresas que utilizam emissores municipais ou sistemas integrados devem verificar com o fornecedor quando as atualizações estarão disponíveis.

  1. Procedimentos internos

A área fiscal e contábil deve estabelecer procedimentos para conferência das informações de IBS e CBS antes da emissão dos documentos fiscais.

Atenção: não rejeitar não significa estar dispensado

Esse é, provavelmente, o principal ponto de atenção para os contribuintes.

A possibilidade de emissão da NFS-e sem IBS e CBS durante o período de flexibilização das regras de validação não elimina a obrigação tributária ou acessória estabelecida pelo cronograma.

A partir da data em que a empresa estiver obrigada a informar os novos tributos, a ausência dessas informações poderá resultar em comunicações de regularidade e eventual aplicação de penalidades, no âmbito dos programas de conformidade da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Portanto, a empresa não deve utilizar a ausência de rejeição da NFS-e como critério para concluir que não precisa informar IBS e CBS.

Reforma Tributária exige preparação antecipada

A implantação do IBS e da CBS exigirá mudanças não apenas nos documentos fiscais, mas também nos cadastros, sistemas, processos de faturamento, formação de preços, contratos e controles contábeis e tributários das empresas.

No caso das prestadoras de serviços, a NFS-e será um dos principais documentos para operacionalização das novas regras.

Por isso, o período de transição deve ser utilizado para identificar a classificação das operações, testar os sistemas e corrigir eventuais inconsistências antes que as novas exigências estejam plenamente implementadas.

Conclusão

O novo cronograma da NFS-e representa um período adicional para que as empresas se adaptem à Reforma Tributária, especialmente quanto ao preenchimento dos campos de IBS e CBS.

Contudo, é fundamental compreender que a ausência de rejeição da NFS-e não equivale à dispensa da obrigação de informar os novos tributos.

As empresas devem observar a data de obrigatoriedade correspondente à natureza de seus serviços e providenciar, antecipadamente, a adequação de seus sistemas e procedimentos fiscais.

Em resumo: o sistema pode aceitar a NFS-e sem IBS e CBS, mas isso não significa que o contribuinte esteja dispensado de informar esses tributos quando sua obrigação já estiver vigente.

Fundamentação

  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 – estabelece o cronograma de implementação das obrigações relacionadas à Reforma Tributária;
  • Lei Complementar nº 116/2003 – dispõe sobre o ISS e define a lista de serviços;
  • Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004 – apresenta alterações no leiaute da NFS-e para adequação à Reforma Tributária;
  • Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008 – trata da estrutura e das especificações técnicas do DANFSe;
  • Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 – promove atualizações no leiaute da NFS-e;
  • Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor da NFS-e – orientações sobre o cronograma de implementação do IBS e da CBS na NFS-e.

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