1. Introdução
A isenção tributária constitui uma modalidade de exclusão do crédito tributário, caracterizada pela dispensa legal do pagamento do tributo. Para que produza efeitos, a isenção deve estar expressamente prevista em lei, não podendo ser aplicada por ato infralegal.
No contexto da Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, foi estabelecido regime diferenciado de isenção para os serviços de transporte público coletivo de passageiros, considerados essenciais para a mobilidade urbana e para a promoção do bem-estar social.
A mobilidade urbana é um dos pilares da organização das cidades e da garantia de direitos fundamentais como o acesso ao trabalho, à educação e à saúde. Nesse contexto, o transporte público coletivo de passageiros desempenha papel central e, por isso, há forte interesse público na sua viabilidade econômica e acessibilidade.
2. Âmbito da Isenção
A isenção alcança o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário, desde que se trate de serviços de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano, prestados sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Assim, a desoneração recai diretamente sobre serviços utilizados cotidianamente pela população, contribuindo para a modicidade tarifária e a acessibilidade econômica.
Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 157, caput.
3. Características dos Serviços de Transporte Abrangidos
Para que a isenção seja aplicada, os serviços devem apresentar as seguintes características:
• Serviço de transporte público coletivo de passageiros: acessível a toda a população, mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
• Serviço rodoviário: transporte terrestre realizado em vias urbanas ou rurais.
• Serviço metroviário: transporte por ferrovias, incluindo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos.
• Serviço de caráter urbano: deslocamento de passageiros dentro do território do município.
• Serviço semiurbano: ligação entre áreas centrais e periféricas ou entre municípios próximos com características urbanas.
• Serviço metropolitano: deslocamento entre municípios integrantes de uma mesma região metropolitana.
Base legal: LC nº 214/2025, art. 157, parágrafo único.
4. Documentos fiscais
Todos os contribuintes que praticarem operações e prestações serão obrigados a emissão de documento fiscal eletrônico.
Dessa forma, as operações ou prestações beneficiadas com isenção, deverá ser representada no documento fiscal, além dos demais requisitos exigidos, pelo Código de Situação Tributária (CST) “400” e associados ao “cCLASStrib” (Código de Classificação Tributária) próprio.
Nesse sentido, reproduzimos no quadro, a seguir, o código relativo ao campo “CST” e “cCLASStrib” a ser preenchido no documento fiscal na hipótese de isenção mencionada nesta matéria:
.DOCUMENTO FISCAL – CAMPOS CST E cCLASStrib

5. Obrigação Acessória
Apesar da isenção, subsiste a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico por parte do contribuinte de IBS e CBS em todas as operações, inclusive as isentas.
Tal exigência tem como objetivo garantir transparência, controle fiscal e rastreabilidade das operações, em conformidade com o disposto no art. 60 da LC nº 214/2025.
6. Considerações Finais
A isenção do IBS e da CBS para o transporte público coletivo de passageiros reflete um compromisso com a justiça fiscal, a sustentabilidade urbana e os direitos sociais. Trata-se de uma política pública estratégica que reforça o papel do Estado na promoção da inclusão social por meio da tributação. Contudo, sua implementação exige regulamentação clara, controle rigoroso e coordenação entre os entes federativos, a fim de assegurar os objetivos propostos sem comprometer a arrecadação e a neutralidade do sistema tributário.
Ao mesmo tempo, a manutenção das obrigações acessórias assegura a regularidade do cumprimento tributário e a fiscalização eficiente por parte do fisco.
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