1. Introdução
A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe inovações relevantes no sistema de tributação sobre o consumo, com destaque para os regimes diferenciados de crédito presumido aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
O crédito presumido foi instituído como mecanismo de redução da carga tributária e de estímulo a setores estratégicos da economia, permitindo ao contribuinte compensar débitos de IBS e CBS em operações realizadas com pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs) não contribuintes. A medida visa combater a cumulatividade, fomentar a formalização e incentivar práticas sustentáveis.
2. Crédito Presumido do Produtor Rural
2.1 Contribuintes
São considerados contribuintes os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que auferirem receita anual superior a R$ 3.600.000,00, limite atualizado anualmente pelo IPCA.
Caso o produtor tenha participação em outra pessoa jurídica agropecuária, o limite é verificado com base na soma das receitas de todas as empresas relacionadas.
2.2 Não Contribuintes e Produtor Integrado
O produtor rural integrado – aquele que atua em contrato de integração com agroindústrias, recebendo insumos e repassando produção para transformação e comercialização – não é considerado contribuinte, mas possibilita a apropriação de créditos presumidos pelo adquirente.
2.3 Excesso do Limite e Início de Atividade
● Quando a receita anual ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 em até 20%, o produtor será considerado contribuinte a partir do ano seguinte;
● Se o excesso for superior a 20%, a tributação inicia-se no segundo mês subsequente à ocorrência; e
● Em início de atividade, o limite é calculado de forma proporcional aos meses em operação.
2.4 Opção e Renúncia
O produtor rural pode optar voluntariamente por ser contribuinte do IBS e da CBS, sendo a decisão irretratável por todo o ano-calendário. Também é possível renunciar à opção, com efeitos a partir do exercício seguinte.
2.5 Apropriação e Base de Cálculo
O crédito presumido é apropriado mediante documento fiscal eletrônico, que deve discriminar:
a) o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
b) o valor do crédito presumido; e
c) c) o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nas letras “a” e “b”.
Os percentuais aplicáveis são definidos anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base em operações dos cinco anos anteriores.
2.6 Sociedades Cooperativas
As cooperativas podem apropriar créditos presumidos referentes a operações com seus associados não contribuintes, inclusive quando optantes por regime específico, exceto nos casos em que bens retornem ao associado após beneficiamento.
3. Crédito Presumido do Transportador Autônomo de Carga
3.1 Abrangência
Contribuintes do IBS e da CBS podem apropriar créditos presumidos relativos à contratação de transportadores autônomos pessoas físicas ou MEIs, desde que suportem diretamente o custo do frete.
3.2 Cálculo e Divulgação
O crédito é calculado sobre o valor da operação discriminado no documento fiscal eletrônico, aplicando-se percentuais definidos anualmente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
3.3 Limitações
Não geram crédito as aquisições para uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas.
3.4 Cooperativas
Sociedades cooperativas também podem se apropriar de créditos presumidos relativos a serviços prestados por seus associados transportadores autônomos não contribuintes.
4. Crédito Presumido de Resíduos e Logística Reversa
4.1 Definição
Consideram-se resíduos sólidos os materiais descartados resultantes de atividade humana, passíveis de reutilização, reciclagem, compostagem ou outras formas ambientalmente adequadas de destinação.
4.2 Coletores Incentivados
São elegíveis pessoas físicas, associações ou cooperativas dedicadas exclusivamente à coleta e triagem de resíduos sólidos.
4.3 Percentuais Progressivos
● IBS: variando de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033.
● CBS: fixo em 7%.
4.4 Vedações
Não geram créditos presumidos aquisições com:

A proibição de apropriar créditos presumidos não se aplica nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS.
5. Crédito Presumido de Bens Móveis Usados
5.1 Abrangência
O contribuinte pode apropriar créditos presumidos na aquisição para revenda de bens móveis usados adquiridos de pessoas físicas não contribuintes ou MEIs.
5.2 Percentuais Aplicáveis
● IBS: alíquota equivalente à soma das alíquotas estaduais e municipais vigentes na data da revenda (até 2032) ou na aquisição (a partir de 2033).
● CBS: alíquota da União vigente na data da revenda (até 2026) ou na aquisição (a partir de 2027).
5.3 Utilização
Os créditos presumidos só podem ser usados para dedução do IBS e da CBS devidos no momento da revenda.
5.4 Conceito
São considerados bens móveis usados aqueles já fornecidos para consumo final de pessoa física e posteriormente recolocados à venda.
6. Considerações Finais
O crédito presumido do IBS e da CBS é uma ferramenta estratégica introduzida pela Reforma Tributária para corrigir distorções no sistema de créditos, contemplando operações com não contribuintes.
O modelo beneficia setores como o agronegócio, transporte autônomo, reciclagem e mercado de usados, equilibrando justiça fiscal, competitividade e sustentabilidade ambiental. Ao mesmo tempo, estabelece regras claras e progressivas, com limites e vedações específicas, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para contribuintes e para a administração tributária.
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