A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 143/2025, em 20/08/2025, trazendo um posicionamento vinculante sobre o tratamento de créditos considerados incobráveis para optantes pelo Simples Nacional no regime de caixa.
A receita auferida e não recebida, relativa a créditos baixados como incobráveis (Art. 77, VI, da Resolução CGSN nº 140/2018), não integra a base de cálculo do Simples Nacional no momento da baixa. A tributação somente ocorrerá se e quando o valor for subsequentemente recebido.
A antecipação da tributação da receita não recebida (incluindo os incobráveis) só ocorre em três hipóteses específicas previstas no art. 20, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018:
1. Encerramento de atividade (no mês do evento);
2. Retorno ao regime de competência (no último mês de vigência do regime de caixa);
3. Exclusão do Simples Nacional (no mês anterior ao dos efeitos da exclusão).
A empresa deve manter o registro detalhado desses créditos no Livro de Valores a Receber, nos termos do Art. 77, e estar apta a comprovar os esforços de cobrança mediante:
1. Notificação extrajudicial;
2. Protesto;
3. Ação de cobrança judicial;
4. Registro em cadastro de proteção ao crédito.
O entendimento consolida posicionamento anterior das Soluções de Consulta SRRF09/Disit nº 51/2012 e SRRF10/Disit 77/2013, que, apesar de referirem-se à Res. CGSN 94/2011, aplicam-se integralmente à atual Res. CGSN 140/2018, pois os dispositivos em questão mantiveram a mesma redação, ou seja. reafirma-se o princípio do regime de caixa: tributa-se o efetivamente recebido, e não o auferido.
Dessa forma, confirma-se que o simples registro do crédito como incobrável, desde que cumpridas as formalidades legais, não gera obrigação tributária para as empresas permanentes no Simples Nacional sob regime de caixa.


