A Solução de Consulta COSIT nº 256/2025, publicada no DOU de 12/12/2025, trouxe um importante esclarecimento sobre a aplicação da vedação ao enquadramento no Simples Nacional, prevista no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. O entendimento da Receita Federal reforça uma interpretação mais ampla do conceito de sócio, titular e administrador de fato, com impactos relevantes para grupos empresariais e estruturas societárias.
O que diz a legislação do Simples Nacional
De acordo com o inciso V do § 4º do art. 3º da LC nº 123/2006, não pode se beneficiar do regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja:
- administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
- desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00.
A norma busca evitar o fracionamento artificial de receitas e o uso indevido do regime simplificado por grupos econômicos que, na prática, excedem o limite legal.
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 256/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 256/2025, esclareceu que essa vedação não se limita ao sócio ou titular formal (de direito). O entendimento passa a alcançar também:
- sócio de fato,
- titular de fato,
- administrador que exerça a atividade empresária como verdadeiro titular, ainda que não conste formalmente como proprietário da empresa individual.
Segundo o Fisco, o conceito de “titular de fato” não se restringe à formalização documental. Ele abrange situações em que o administrador atua como efetivo empresário, exercendo poderes típicos de titularidade, ainda que a estrutura societária indique o contrário.
Receita bruta global: ponto central da análise
Outro aspecto relevante reforçado pela Solução de Consulta é o critério da receita bruta global. Para fins de vedação ao Simples Nacional, deve-se considerar:
- a soma das receitas das empresas envolvidas,
- independentemente de quem figure formalmente como sócio ou titular,
- desde que fique caracterizada a atuação como sócio, titular ou administrador de fato em mais de uma pessoa jurídica com fins lucrativos.
Ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00, a vedação ao Simples Nacional se aplica integralmente.
Impactos práticos para empresas e grupos empresariais
O entendimento da Receita Federal amplia o risco fiscal para estruturas que utilizam:
- “laranjas” ou interpostas pessoas,
- administradores que concentram a gestão e o controle econômico de mais de uma empresa,
- divisão artificial de atividades para permanência no Simples Nacional.
Nesses casos, a fiscalização pode desenquadrar a empresa do Simples Nacional, exigir tributos retroativamente pelos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real, além da aplicação de multas e juros.
Atenção ao planejamento societário e tributário
A Solução de Consulta COSIT nº 256/2025 reforça a necessidade de planejamento societário lícito e bem documentado, com clara separação entre:
- sócios e administradores,
- poderes de gestão,
- autonomia operacional e econômica das empresas.
Mais do que a forma jurídica, a Receita Federal demonstra que analisará a realidade dos fatos, aplicando o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Conclusão
O posicionamento da Receita Federal deixa claro que o Simples Nacional não pode ser utilizado como instrumento de planejamento abusivo. A figura do sócio, titular ou administrador de fato passa a ser determinante para a aplicação da vedação legal, especialmente quando a receita bruta global ultrapassa o limite permitido.
Empresários e contadores devem redobrar a atenção na estruturação e manutenção de empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de autuações relevantes e desenquadramentos com efeitos retroativos.


