Simples Nacional: Receita Federal amplia o alcance da vedação para sócio e titular de fato

A Solução de Consulta COSIT nº 256/2025, publicada no DOU de 12/12/2025, trouxe um importante esclarecimento sobre a aplicação da vedação ao enquadramento no Simples Nacional, prevista no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. O entendimento da Receita Federal reforça uma interpretação mais ampla do conceito de sócio, titular e administrador de fato, com impactos relevantes para grupos empresariais e estruturas societárias.

O que diz a legislação do Simples Nacional

De acordo com o inciso V do § 4º do art. 3º da LC nº 123/2006, não pode se beneficiar do regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja:

  • administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
  • desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00.

A norma busca evitar o fracionamento artificial de receitas e o uso indevido do regime simplificado por grupos econômicos que, na prática, excedem o limite legal.

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 256/2025

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 256/2025, esclareceu que essa vedação não se limita ao sócio ou titular formal (de direito). O entendimento passa a alcançar também:

  • sócio de fato,
  • titular de fato,
  • administrador que exerça a atividade empresária como verdadeiro titular, ainda que não conste formalmente como proprietário da empresa individual.

Segundo o Fisco, o conceito de “titular de fato” não se restringe à formalização documental. Ele abrange situações em que o administrador atua como efetivo empresário, exercendo poderes típicos de titularidade, ainda que a estrutura societária indique o contrário.

Receita bruta global: ponto central da análise

Outro aspecto relevante reforçado pela Solução de Consulta é o critério da receita bruta global. Para fins de vedação ao Simples Nacional, deve-se considerar:

  • a soma das receitas das empresas envolvidas,
  • independentemente de quem figure formalmente como sócio ou titular,
  • desde que fique caracterizada a atuação como sócio, titular ou administrador de fato em mais de uma pessoa jurídica com fins lucrativos.

Ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00, a vedação ao Simples Nacional se aplica integralmente.

Impactos práticos para empresas e grupos empresariais

O entendimento da Receita Federal amplia o risco fiscal para estruturas que utilizam:

  • “laranjas” ou interpostas pessoas,
  • administradores que concentram a gestão e o controle econômico de mais de uma empresa,
  • divisão artificial de atividades para permanência no Simples Nacional.

Nesses casos, a fiscalização pode desenquadrar a empresa do Simples Nacional, exigir tributos retroativamente pelos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real, além da aplicação de multas e juros.

Atenção ao planejamento societário e tributário

A Solução de Consulta COSIT nº 256/2025 reforça a necessidade de planejamento societário lícito e bem documentado, com clara separação entre:

  • sócios e administradores,
  • poderes de gestão,
  • autonomia operacional e econômica das empresas.

Mais do que a forma jurídica, a Receita Federal demonstra que analisará a realidade dos fatos, aplicando o princípio da prevalência da substância sobre a forma.

Conclusão

O posicionamento da Receita Federal deixa claro que o Simples Nacional não pode ser utilizado como instrumento de planejamento abusivo. A figura do sócio, titular ou administrador de fato passa a ser determinante para a aplicação da vedação legal, especialmente quando a receita bruta global ultrapassa o limite permitido.

Empresários e contadores devem redobrar a atenção na estruturação e manutenção de empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de autuações relevantes e desenquadramentos com efeitos retroativos.

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