STF decide que INSS e empregador devem garantir renda a mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mulheres que precisarem se afastar do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito à manutenção de renda, seja por meio do salário pago pelo empregador, seja por benefício previdenciário ou assistencial. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.520.468, com repercussão geral (Tema 1.370), o que obriga sua aplicação em todo o país.

Ao rejeitar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Plenário reafirmou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) também produzem efeitos na esfera econômica, garantindo a subsistência da mulher durante o período de afastamento.

O caso teve origem em decisão da Justiça do Paraná que autorizou o afastamento de uma funcionária de cooperativa, com manutenção do vínculo empregatício, como medida protetiva de urgência. O INSS sustentava que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de benefício em situações nas quais não houvesse incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão, argumento que foi rejeitado pelo STF.

Segundo o relator do processo, ministro Flávio Dino, o afastamento motivado por violência doméstica configura interrupção do contrato de trabalho. Para o ministro, a manutenção da remuneração é consequência necessária para assegurar a efetividade da medida protetiva, já que se trata de situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica.

De acordo com a decisão, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, o empregador deverá arcar com os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do período subsequente, independentemente de carência. Na ausência de vínculo empregatício, o INSS será responsável por todo o período. Já nos casos em que a vítima não seja segurada da Previdência Social, o benefício terá natureza assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde que comprovada a impossibilidade de prover a própria subsistência.

O STF também definiu que compete ao juízo criminal estadual, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, determinar a concessão da medida protetiva e o pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima. A Justiça Federal será competente apenas para eventuais ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra os responsáveis pela violência.

A tese fixada pelo Tribunal amplia a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, assegurando a preservação de sua fonte de renda durante o período de afastamento e reforçando a eficácia das medidas previstas na Lei Maria da Penha.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

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