Novidades legislativas em 2023 e que impactam o seu negócio a partir de 2024

A virada de ano trouxe novidades legislativas que devemos ficar atentos para garantir o sucesso legal de nosso negócio.

I – Lei n° 14.789/23

Subvenção Fiscal

  • Cria novos parâmetros para a Subvenção Fiscal para Investimento;
  • Poderá ser concedido crédito fiscal de subvenção para investimento aquele destinado a implantação ou expansão;
  • Previamente, a empresa precisa ser habilitada pela Receita Federal do Brasil, por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022;
  • A alíquota do crédito será 25% sobre os valores que sejam relacionados às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
  • O crédito deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das Receitas de Subvenção;
  • A compensação e/ou ressarcimento ocorrerá a partir do exercício seguinte ao da apuração, observada a regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
  • O valor da diferença entre o ICMS Normal e o ICMS apurado pela Lei n° 5.005 (ou seja, o valor considerado como Subvenção Fiscal) passa a ser tributado pelo PIS e Cofins;
  • A vigência é 1 de janeiro de 2024.

Veja outras publicações sobre esse tema acessando as matérias abaixo:

Câmara aprova medida provisória da tributação dos incentivos fiscais e juros sobre capital próprio (JCP)

Instituído o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico

Receita Federal regulamenta o crédito do IRPJ sobre subvenções governamentais a partir de 2024

Juros sobre Capital Próprio

  • A empresa poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
  • Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
  • Capital Social integralizado;
  • Reservas de Capital;
  • Reservas de Lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  • Ações em Tesouraria;
  • Lucros ou Prejuízos Acumulados
  • Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo;
  • A vigência é 1 de janeiro de 2024.

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Câmara aprova medida provisória da tributação dos incentivos fiscais e juros sobre capital próprio (JCP)

Alterada as regras para cálculo dos JSCP-Juros sobre o Capital Próprio a partir de 01.01.2024

Lei 14.789/23 e o cálculo dos JCP

II – MP n° 1.202/23

Reoneração da Folha de Pagamentos

  • Revoga a Lei n° 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou, após a derrubada do veto presidencial, a desoneração da Folha de Pagamento de vários segmentos, dentre eles, o 49.11-6 – Transporte ferroviário de carga, 49.30-2 – Transporte rodoviário de carga; 49.40-0 – Transporte dutoviário; 62.01-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; 62.04-0 – Consultoria em tecnologia da informação e 62.09-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
  • Com isso, o INSS Patronal, que na regra geral é de 20% sobre a Folha, passará para o seguinte escalonamento:
    • Sobre o salário de contribuição do funcionário até o valor de um salário mínimo:
      a) 10% (dez por cento) em 2024;
      b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) em 2025;
      c) 15% (quinze por cento) em 2026; e
      d) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em 2027
  • Sobre o valor que ultrapassar o limite do item I acima, aplicar-se-á as alíquotas vigentes na legislação específica.
  • As empresas beneficiadas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário;
  • A vigência é 1 de abril de 2024.

Veja também:

Entenda como vai funcionar a reoneração da folha de pagamentos proposta pelo governo

 

Teto de compensação de créditos judiciais

  • A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) terá um limite mensal para compensação, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.

 

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Medida Provisória cria regra para compensação de crédito tributário

Ministério da Fazenda estabelece limites para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

 

Perse            

  • Os benefícios constantes na Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, conhecidos como Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, serão revogados na seguinte cronologia:
  • a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ;
  • a partir de 1º de abril de 2024, para a CSLL;
  • a partir de 1º de abril de 2024, para o PIS/Pasep;
  • a partir de 1º de abril de 2024, para a Cofins

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Medida Provisória revoga benefícios fiscais instituídos pelo Perse

Fim da isenção do PIS e COFINS sobre as subvenções para investimento começa a valer em 01.01.2024

 

III – LC n° 204/23 e Convênio Confaz n° 228/23

ICMS nas transferências

  • A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar n° 87/1996 que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
  • Diante disso, foi sancionada com vetos a LC n° 204/23, que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados tanto pelo Estado de origem quanto pelo de destino;
  • A vigência da nova regra, pela LC n° 204/23, é imediata. Entretanto, o Convênio Confaz n° 228/23 autorizou os Estados a permitirem que as empresas utilizem as mesmas regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, até 30 de abril de 2024;
  • O dispositivo que estipulada o preço de transferência pela qual a mercadoria deveria ser remetida foi revogado pela LC n° 204/23;
  • Aguarda-se as regulamentações dos Estados a respeito de como proceder ao aproveitamento do crédito de ICMS, bem como a transferência desse, entre os estabelecimentos da empresa.

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Lei que veda incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre filiais é sancionada

Goiás esclarece sobre o ICMS na Transferência Interestadual de Mercadorias

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

 

IV – Lei Distrital n° 7.326/23

Alteração da alíquota modal do ICMS no DF

  • A alíquota de ICMS no DF dos produtos que atualmente está em 18% será aumentada para 20% a partir de 22 de janeiro de 2024;
  • Os produtos que têm alíquota de ICMS diferente de 18% não sofrerão qualquer impacto;
  • A repercussão vale também para o cálculo do:
  • ICMS ST, tanto na operação interna quanto na operação interestadual;
  • Difal do Ativo Imobilizado, em operação interestadual;
  • Difal de Uso e Consumo, em operação interestadual;
  • Difal do Não Contribuinte do ICMS, quando o fornecedor estiver fora do DF vendendo para um CNPJ não contribuinte dentro do DF

Impacto na Lei Distrital n° 5.005/12

  • Não haverá impacto no regime da Lei 5.005/12;
  • A empresa optante deverá emitir suas Notas Fiscais de venda com a nova alíquota;
  • Deverá calcular o ICMS ST do cliente com base na nova alíquota.

Veja também:

Novas regras do ICMS para o DF passam a valer à partir de 22 de janeiro

 

V – Alteração da alíquota do ICMS nos demais Estados

  • Vários Estados, dentre eles, Goiás, estão majorando sua alíquota modal do ICMS.
  • Segue tabela momentânea das alíquotas atuais e futuras:
Ente FederativoAtualFutura
RegiãoEstadoSiglaAlíquota NormalAlíquota FCPAlíquota NormalAlíquota FCPInício da Vigência
SulParanáPR19,000,0019,500,0017/03/2024
SulRio Grande do SulRS17,000,0017,000,00
SulSanta CatarinaSC17,000,0017,000,00
SudesteEspírito SantoES17,000,0017,000,00
SudesteMinas GeraisMG18,000,0018,000,00
SudesteRio de JaneiroRJ18,002,0020,002,0020/03/2024
SudesteSão PauloSP18,000,0018,000,00
NorteAcreAC17,000,0019,000,0001/04/2024
NorteAmapáAP18,000,0018,000,00
NorteAmazonasAM18,000,0020,000,0029/03/2024
NorteParáPA17,000,0019,000,0016/03/2024
NorteRondôniaRO17,500,0019,500,0012/01/2024
NorteRoraimaRR17,000,0020,000,0030/03/2024
NorteTocantinsTO18,000,0020,000,0001/01/2024
NordesteAlagoasAL17,001,0019,001,0001/04/2024
NordesteBahiaBA19,000,0020,500,0007/02/2024
NordesteCearáCE18,000,0020,000,0001/01/2024
NordesteMaranhãoMA20,000,0022,000,0019/02/2024
NordesteParaíbaPB18,000,0020,000,0001/01/2024
NordestePernambucoPE18,000,0020,500,0001/01/2024
NordestePiauíPI18,000,0021,000,0008/03/2024
NordesteRio Grande do NorteRN20,000,0018,000,0001/01/2024
NordesteSergipeSE22,001,0019,001,0001/01/2024
Centro-OesteDistrito FederalDF18,000,0020,000,0022/01/2024
Centro-OesteGoiásGO17,000,0019,000,0001/04/2024
Centro-OesteMato GrossoMT17,000,0017,000,00
Centro-OesteMato Grosso do SulMS17,000,0017,000,00
Obs: Tabela sujeita a alteração sem aviso prévio

 

V – Lei Distrital n° 6.421/19 e Lei Distrital n° 7.371/23

Redução de Base de Cálculo do ICMS para produtos da cesta básica

  • Em 31 de dezembro de 2023 havia expirado a Lei Distrital n° 6.421/19, que reduzia a carga tributária a 7% de arroz; óleo de soja; farinha de mandioca e de trigo; leite UHT; carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas; café torrado e moído, exceto cápsulas; macarrão comum cru – NCM: 1902.1; óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; papel higiênico – NCM: 4818.10.00; açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; sabões – NCM: 3401.11.90; manteiga – NCM: 0405.10.00; água sanitária – NCM: 2828.90.11; sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; atum em lata – NCM: 1604.14.10; peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; absorvente feminino – NCM: 9619.00.00;
  • A Lei Distrital n° 7.371/23 prorrogou a referida redução até 31 de dezembro de 2027;
  • Devido a alteração da alíquota modal do ICMS no DF, até 21 de janeiro de 2024 a Base de Cálculo dos citados itens sofre redação a 38,89% e, a partir do dia seguinte, sofrerá redução a 35,00%, de forma que em ambos os casos a alíquota efetiva seja 7%;
  • O Anexo I do Caderno II do Regulamento do ICMS possui outros itens que também possuem redução de base. Entretanto, nesses casos, o percentual está expresso, de forma que, ao ocorrer o aumento da alíquota do ICMS, haverá aumento efetivo da carga tributária.

Veja também:

Prorrogada a redução de base de cálculo do ICMS para produtos de cesta básica

 

 

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