A virada de ano trouxe novidades legislativas que devemos ficar atentos para garantir o sucesso legal de nosso negócio.
Subvenção Fiscal
- Cria novos parâmetros para a Subvenção Fiscal para Investimento;
- Poderá ser concedido crédito fiscal de subvenção para investimento aquele destinado a implantação ou expansão;
- Previamente, a empresa precisa ser habilitada pela Receita Federal do Brasil, por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022;
- A alíquota do crédito será 25% sobre os valores que sejam relacionados às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
- O crédito deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das Receitas de Subvenção;
- A compensação e/ou ressarcimento ocorrerá a partir do exercício seguinte ao da apuração, observada a regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
- O valor da diferença entre o ICMS Normal e o ICMS apurado pela Lei n° 5.005 (ou seja, o valor considerado como Subvenção Fiscal) passa a ser tributado pelo PIS e Cofins;
- A vigência é 1 de janeiro de 2024.
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Juros sobre Capital Próprio
- A empresa poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
- Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
- Capital Social integralizado;
- Reservas de Capital;
- Reservas de Lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- Ações em Tesouraria;
- Lucros ou Prejuízos Acumulados
- Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo;
- A vigência é 1 de janeiro de 2024.
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Reoneração da Folha de Pagamentos
- Revoga a Lei n° 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou, após a derrubada do veto presidencial, a desoneração da Folha de Pagamento de vários segmentos, dentre eles, o 49.11-6 – Transporte ferroviário de carga, 49.30-2 – Transporte rodoviário de carga; 49.40-0 – Transporte dutoviário; 62.01-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; 62.04-0 – Consultoria em tecnologia da informação e 62.09-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
- Com isso, o INSS Patronal, que na regra geral é de 20% sobre a Folha, passará para o seguinte escalonamento:
- Sobre o salário de contribuição do funcionário até o valor de um salário mínimo:
a) 10% (dez por cento) em 2024;
b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) em 2025;
c) 15% (quinze por cento) em 2026; e
d) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em 2027
- Sobre o salário de contribuição do funcionário até o valor de um salário mínimo:
- Sobre o valor que ultrapassar o limite do item I acima, aplicar-se-á as alíquotas vigentes na legislação específica.
- As empresas beneficiadas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário;
- A vigência é 1 de abril de 2024.
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Teto de compensação de créditos judiciais
- A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) terá um limite mensal para compensação, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
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Perse
- Os benefícios constantes na Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, conhecidos como Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, serão revogados na seguinte cronologia:
- a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ;
- a partir de 1º de abril de 2024, para a CSLL;
- a partir de 1º de abril de 2024, para o PIS/Pasep;
- a partir de 1º de abril de 2024, para a Cofins
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III – LC n° 204/23 e Convênio Confaz n° 228/23
ICMS nas transferências
- A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar n° 87/1996 que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
- Diante disso, foi sancionada com vetos a LC n° 204/23, que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados tanto pelo Estado de origem quanto pelo de destino;
- A vigência da nova regra, pela LC n° 204/23, é imediata. Entretanto, o Convênio Confaz n° 228/23 autorizou os Estados a permitirem que as empresas utilizem as mesmas regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, até 30 de abril de 2024;
- O dispositivo que estipulada o preço de transferência pela qual a mercadoria deveria ser remetida foi revogado pela LC n° 204/23;
- Aguarda-se as regulamentações dos Estados a respeito de como proceder ao aproveitamento do crédito de ICMS, bem como a transferência desse, entre os estabelecimentos da empresa.
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IV – Lei Distrital n° 7.326/23
Alteração da alíquota modal do ICMS no DF
- A alíquota de ICMS no DF dos produtos que atualmente está em 18% será aumentada para 20% a partir de 22 de janeiro de 2024;
- Os produtos que têm alíquota de ICMS diferente de 18% não sofrerão qualquer impacto;
- A repercussão vale também para o cálculo do:
- ICMS ST, tanto na operação interna quanto na operação interestadual;
- Difal do Ativo Imobilizado, em operação interestadual;
- Difal de Uso e Consumo, em operação interestadual;
- Difal do Não Contribuinte do ICMS, quando o fornecedor estiver fora do DF vendendo para um CNPJ não contribuinte dentro do DF
Impacto na Lei Distrital n° 5.005/12
- Não haverá impacto no regime da Lei 5.005/12;
- A empresa optante deverá emitir suas Notas Fiscais de venda com a nova alíquota;
- Deverá calcular o ICMS ST do cliente com base na nova alíquota.
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V – Alteração da alíquota do ICMS nos demais Estados
- Vários Estados, dentre eles, Goiás, estão majorando sua alíquota modal do ICMS.
- Segue tabela momentânea das alíquotas atuais e futuras:
| Ente Federativo | Atual | Futura | |||||
| Região | Estado | Sigla | Alíquota Normal | Alíquota FCP | Alíquota Normal | Alíquota FCP | Início da Vigência |
| Sul | Paraná | PR | 19,00 | 0,00 | 19,50 | 0,00 | 17/03/2024 |
| Sul | Rio Grande do Sul | RS | 17,00 | 0,00 | 17,00 | 0,00 | |
| Sul | Santa Catarina | SC | 17,00 | 0,00 | 17,00 | 0,00 | |
| Sudeste | Espírito Santo | ES | 17,00 | 0,00 | 17,00 | 0,00 | |
| Sudeste | Minas Gerais | MG | 18,00 | 0,00 | 18,00 | 0,00 | |
| Sudeste | Rio de Janeiro | RJ | 18,00 | 2,00 | 20,00 | 2,00 | 20/03/2024 |
| Sudeste | São Paulo | SP | 18,00 | 0,00 | 18,00 | 0,00 | |
| Norte | Acre | AC | 17,00 | 0,00 | 19,00 | 0,00 | 01/04/2024 |
| Norte | Amapá | AP | 18,00 | 0,00 | 18,00 | 0,00 | |
| Norte | Amazonas | AM | 18,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 29/03/2024 |
| Norte | Pará | PA | 17,00 | 0,00 | 19,00 | 0,00 | 16/03/2024 |
| Norte | Rondônia | RO | 17,50 | 0,00 | 19,50 | 0,00 | 12/01/2024 |
| Norte | Roraima | RR | 17,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 30/03/2024 |
| Norte | Tocantins | TO | 18,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 01/01/2024 |
| Nordeste | Alagoas | AL | 17,00 | 1,00 | 19,00 | 1,00 | 01/04/2024 |
| Nordeste | Bahia | BA | 19,00 | 0,00 | 20,50 | 0,00 | 07/02/2024 |
| Nordeste | Ceará | CE | 18,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 01/01/2024 |
| Nordeste | Maranhão | MA | 20,00 | 0,00 | 22,00 | 0,00 | 19/02/2024 |
| Nordeste | Paraíba | PB | 18,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 01/01/2024 |
| Nordeste | Pernambuco | PE | 18,00 | 0,00 | 20,50 | 0,00 | 01/01/2024 |
| Nordeste | Piauí | PI | 18,00 | 0,00 | 21,00 | 0,00 | 08/03/2024 |
| Nordeste | Rio Grande do Norte | RN | 20,00 | 0,00 | 18,00 | 0,00 | 01/01/2024 |
| Nordeste | Sergipe | SE | 22,00 | 1,00 | 19,00 | 1,00 | 01/01/2024 |
| Centro-Oeste | Distrito Federal | DF | 18,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 22/01/2024 |
| Centro-Oeste | Goiás | GO | 17,00 | 0,00 | 19,00 | 0,00 | 01/04/2024 |
| Centro-Oeste | Mato Grosso | MT | 17,00 | 0,00 | 17,00 | 0,00 | |
| Centro-Oeste | Mato Grosso do Sul | MS | 17,00 | 0,00 | 17,00 | 0,00 | |
| Obs: Tabela sujeita a alteração sem aviso prévio | |||||||
V – Lei Distrital n° 6.421/19 e Lei Distrital n° 7.371/23
Redução de Base de Cálculo do ICMS para produtos da cesta básica
- Em 31 de dezembro de 2023 havia expirado a Lei Distrital n° 6.421/19, que reduzia a carga tributária a 7% de arroz; óleo de soja; farinha de mandioca e de trigo; leite UHT; carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas; café torrado e moído, exceto cápsulas; macarrão comum cru – NCM: 1902.1; óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; papel higiênico – NCM: 4818.10.00; açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; sabões – NCM: 3401.11.90; manteiga – NCM: 0405.10.00; água sanitária – NCM: 2828.90.11; sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; atum em lata – NCM: 1604.14.10; peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; absorvente feminino – NCM: 9619.00.00;
- A Lei Distrital n° 7.371/23 prorrogou a referida redução até 31 de dezembro de 2027;
- Devido a alteração da alíquota modal do ICMS no DF, até 21 de janeiro de 2024 a Base de Cálculo dos citados itens sofre redação a 38,89% e, a partir do dia seguinte, sofrerá redução a 35,00%, de forma que em ambos os casos a alíquota efetiva seja 7%;
- O Anexo I do Caderno II do Regulamento do ICMS possui outros itens que também possuem redução de base. Entretanto, nesses casos, o percentual está expresso, de forma que, ao ocorrer o aumento da alíquota do ICMS, haverá aumento efetivo da carga tributária.
Veja também:
Prorrogada a redução de base de cálculo do ICMS para produtos de cesta básica


